Decisão Monocrática N° 07072844820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data11 Junho 2021
Número do processo07072844820208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707284-48.2020.8.07.0001 RECORRENTES: ALESSANDRO WAYNNE SANTOS, DANIEL BRUNO DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na análise da culpabilidade, o juiz deve verificar se o réu extrapolou a normalidade na realização do tipo, se foi além do necessário para obtenção do resultado almejado, restando inviável a valoração negativa com base em elementos estranhos ao fato em julgamento. 2. Na fixação da pena-base, mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo, para definir o aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, sustentando que a fixação da pena-base se deu de modo desproporcional e sem observar o critério trifásico, pois as causas especiais de aumento não poderiam ser automaticamente valoradas em desfavor dos recorrentes na primeira fase da dosimetria. Em adição, afirmam que o aumento de pena deve se dar com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima prevista em abstrato para cada circunstância judicial negativa. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos do Código Penal indicados. Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA PENA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA E COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL...

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