Decisão Monocrática N° 07072977920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data28 Março 2022
Número do processo07072977920228070000
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face à decisão da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, que deferiu tutela provisória em ação de conhecimento ajuizada por A.C.P e A.C.P, representados por KESLEY DO PRADO FARIA. Os autores alegaram ser portadores de braquicefalia plagiocefalia, que corresponde à deformidade na formação do crânio devido à permanência por períodos excessivos na mesma posição. Para possibilitar a correção, foi prescrita fisioterapia com o uso de órtese craniana. Porém, a operadora de planos de saúde negou cobertura para a terapia e sob o argumento de que não teria previsão no rol de procedimentos da ANS. Requereu a tutela provisória de urgência para que a operadora de planos de saúde seja ?compelida a autorizar imediatamente o tratamento dos Autores, relativo ao pedido médico formulado (doc. anexo), em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) pra cada autor, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para ambos, tudo sob pena de multa diária por descumprimento, em valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)?, o que foi deferido pelo juízo. Nas razões recursais, a agravante argumentou que a negativa de cobertura estaria amparada pelo art. 10, VII, da Lei 9.656/98, que autoriza a exclusão de cobertura para órteses e próteses quanto não ligados a atos cirúrgicos. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento ?reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de antecipação de tutela requerido no bojo da Ação Ordinária?. Preparo regular sob ID 33367835. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Estando em temos a inicial, passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por A.C.P. e A.C.P., menores impúberes, representados por seu genitor, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Os autores, beneficiários de plano de saúde operado pela ré, teriam sido diagnosticados como portadores de assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional (CID-10:Q67.3), quadro que, caso não venha a ser tratado a tempo, resultará em sequelas irreversíveis aos pacientes, consoante relatórios médicos de ID 116030174 e ID 116030175. Asseveram ter sido prescrita, pelo médico responsável, a realização de tratamento com a utilização de órtese específica, fornecida por único prestador (Clínica Heads), não conveniado ao plano de saúde operado pela demandada. Informam que a ré teria negado a cobertura, ao argumento de que o fornecimento da órtese não possuiria cobertura, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98 (ID 116030147). Insurgindo-se contra a negativa, pleiteiam a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja a ré compelida a custear o tratamento das crianças, orçado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), para cada autor (ID 116030174 ? p. 2 e ID 116030174 ? p. 2), totalizando o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) . Instruíram a inicial com os documentos e com comprovante de recolhimento de custas de ingresso (ID 116031072). Feita a breve suma do processado, decido. Pontuo, de início, que a avença, da qual se beneficiam os autores, consiste em plano de saúde mantido, em autogestão, pela entidade demandada, razão pela qual, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, não consubstancia relação de consumo. Nesse contexto, a postulação deve ser examinada sob o enfoque do regramento civil e da disciplina legal específica da relação jurídica, à luz da qual devem ser cotejadas as especificidades contratuais respectivas. No caso em apreço, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, os requerentes comprovaram, documentalmente, o diagnóstico de assimetria craniana, do tipo plagiocefalia posicional (CID-10:Q67.3), com expressa recomendação médica de imediato uso de órtese (ID 116030174 e ID 116030175), inferindo-se, pois, a necessidade e a emergência de uma intervenção adequada e que assegure, na forma devida, o precoce tratamento prescrito pelo especialista que acompanha o quadro clínico dos autores. O tratamento vindicado, mais conservador e com menos riscos de sequelas, mostra-se, portanto, essencial à abordagem preconizada e que visa à reversão do quadro de assimetria dos pacientes, sendo atestado que a postergação das medidas sujeitaria as crianças a prováveis sequelas estéticas e funcionais irreversíveis (ID 116030174 e ID 116030175). Não se divisa, ao menos em análise prefacial, uma legítima recusa por parte da ré, haja vista que, ainda que se considere que a negativa de cobertura se deu com amparo no artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, dispositivo que, segundo se alega, afastaria a obrigatoriedade da cobertura de uma órtese (ID 116030147), é cediço que o próprio diploma legislativo, supostamente invocado pela ré (Lei 9.656/98, art. 35-C), estaria a estatuir a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos emergenciais, definidos como tais aqueles...

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