Decisão Monocrática N° 07073023820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data22 Março 2021
Número do processo07073023820218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0707302-38.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALBERG S/A, SILVERSTONE PARTICIPACOES S/A, NSA PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salberg S/A e Outros contra decisão proferida em ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Distrito Federal, em que o d. magistrado a quo inadmitiu o pedido de emenda à inicial voltado ao ingresso de outras empresas no polo ativo da ação, uma vez que não integram o mesmo grupo econômico, sendo que cada empresa tem sua peculiaridade, inclusive para cumprimento do julgado (ID 85711393 dos autos de origem). Os agravantes defendem, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferir parcialmente a petição inicial antes da citação do réu. No mérito, argumentam que a 1º agravante (Salberg S/A) propôs, em desfavor do Distrito Federal, ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência visando à declaração da não incidência do ITBI sobre a incorporação de três imóveis realizada em seu nome, de propriedade da 2ª (Silverstone Participações S/A) e 3ª agravantes (NSA Administração e Participações S/A), conforme previsão do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que o ente distrital emita ato declaratório de reconhecimento total da imunidade para possibilitar o registro dos imóveis em cartório, uma vez que, sem o referido documento, não é possível aperfeiçoar a incorporação de capital. Relatam que logo após o ajuizamento da demanda, e antes da citação do agravado, a 2ª e 3ª agravantes tiveram conhecimento de que o Distrito Federal pretendia cobrar indevidamente destas, como corresponsáveis, o ITBI, objeto do presente feito, em contrariedade ao disposto no artigo 7º da Lei 3.830/2006. Sendo assim, defendem a possibilidade de inclusão das aludidas empresas no polo ativo, ainda que não sejam do mesmo grupo econômico, porquanto se caracterizam como devedoras solidárias e pretendem discutir acerca da legalidade de incidência do imposto em questão. Além disso, aduzem que o pleito está em conformidade com o princípio da economia processual. Requerem, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que o feito prossiga em conformidade com a petição de emenda à inicial...

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