Decisão Monocrática N° 07073321320218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07073321320218070020
Data10 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0707332-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TIAGO DE SOUSA ROSA APELADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por TIAGO DE SOUSA ROSA, com pedido de tutela de urgência contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras nos autos de ação reivindicatória com tutela de urgência de danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de JURACI PESSOA CARVALHO, pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos: ?Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reintegrar a parte autora na posse do veículo marca/modelo FIAT/FIORIO, ano 1996, placa JEO 5606, que se encontra em poder da parte ré Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de apuração do ?quantum debeatur?, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre o valor devido a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Considerando-se ter havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 35% (trinta e cinco por cento) do valor aqui arbitrado a esse título, o que, na prática, corresponde a 3,5% do valor atualizado atribuído à causa. De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das custas processuais, além de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 65% (sessenta e cinco por cento) do aqui arbitrado a esse título, o que, na prática, corresponde a 6,5% do valor atualizado atribuído à causa. Em relação à parte requerente, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, restitua voluntariamente ao autor o veículo acima descrito, permitindo-lhe acesso ao bem, a fim de que o requerente o possa retirar do local onde se encontra depositado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse em seu desfavor, cabendo ao autor arcar com o custeio das despesas para a retirada do bem daquele local (pagamento de ?guincho?, se necessário for)? (ID45859914-p.p.6-7) ? grifei. Nas razões, TIAGO DE SOUSA ROSA (autor/apelante) alega que ?( ) existe na espécie fundado receio de dano irreparável...

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