Decisão Monocrática N° 07073592220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data22 Março 2022
Número do processo07073592220228070000
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#oeitud', { content: '

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Terracap ? Companhia Imobiliária de Brasília contra decisão proferida pelo i. juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (Id 112879924 do processo de referência) que, na ação de conhecimento ajuizada por Pedro Reis de Oliveira em desfavor da agravante, processo 0709453-20.2021.8.07.0018, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor nos seguintes termos: A presente demanda reproduz outras lides praticamente idênticas em tramitação perante este Juízo, envolvendo a pretensão de participação no procedimento de regularização fundiária de uma mesma área em Arniqueiras. Compreendendo melhor a discussão, verifica-se que o autor, assim como outros adquirentes de lotes na mesma região, pretendem impor a prevalência da pretensão de se parcelar a área em lotes de dimensões inferiores às que foram definidas pelo poder público (como define a ré, um desbordo do imóvel), o que não tem respaldo legal, posto que a incumbência da gestão da cidade é atribuição exclusiva dos órgãos da Administração. Contudo, o que tem sido tematizado nesta e nas demais demandas é especialmente a suposta ilegalidade da cláusula editalícia que veda a participação na venda direta por quem não tenha edificado no imóvel, esta sim uma pretensão juridicamente plausível. Até mesmo por isonomia para com os demais casos similares, impõe-se a concessão da tutela provisória, de modo a assegurar o direito de participação do autor no procedimento de aquisição direta do imóvel sobre o qual tem interesse parcial, ficando, contudo, ciente de que a venda promovida pelo poder público dar-se-á pelos índices urbanísticos por ele próprio definidos, ou seja, o autor deverá observar as dimensões do lote definidos pelo poder público, e não apenas a fração que adquiriu no mercado clandestino - anoto desde logo que o terreno vendido pela Terracap poderá ser adquirido em condomínio pelos diversos pretendentes, mas o uso do imóvel deverá observar rigorosamente os índices urbanísticos, sendo vedado o parcelamento diverso do que for assim definido. Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, para assegurar ao autor o direito de participar do procedimento de aquisição em venda direta do imóvel público a ser regularizado, observando-se as dimensões e índices urbanísticos definidos em edital para o bem, ficando, pois, suspensa a eficácia da condicionante da edificação prévia no bem, para a participação no procedimento. A ré/agravante opôs embargos de declaração (Id 113891472 do processo de referência), que foram rejeitados pelo juízo (Id 114313227 do processo de referência). Inconformada, a agravante, em razões recursais (Id 33380107), narra que o autor/agravado propôs ação com o objetivo de impugnar o Edital de venda direta nº. 03/2021 sob o argumento de que os lotes inseridos em edital não refletem o parcelamento já existente no local desde 2011. Defende que a medida liminar foi deferida baseada em falsas premissas. Assevera que a Terracap, ao negar a participação do autor no procedimento de venda direta, o fez não por se tratar somente de imóvel desocupado, mas por se tratar de parcelamento irregular em imóvel já registrado e com interferência inclusive em vias públicas. Diz que o agravado/autor faz parte de um grupo de adquirentes de direitos sobre quadriláteros desenhados sem participação do Poder Público e que não correspondem a nenhum lote regularmente constituído pelo projeto urbanístico do Setor Habitacional Arniqueiras, mas, ao revés, interferem com dois lotes que foram ofertados pela TERRACAP para venda direta nos termos da Lei nº 13.465/2017 e que a impossibilidade de execução da divisão de lotes imaginada pelos particulares interessados, muito longe de constituir mera intransigência burocrática, decorre de imposições legais atinentes ao atual domínio do local. Tece longo arrazoado discorrendo sobre como o parcelamento pretendido pelo autor/agravado não obedece à legislação vigente, já que: demandaria desafetação de área pública relativa ao sistema viário; o projeto urbanístico da área está inserido na URB 005/17 e foi aprovado por meio do Decreto nº. 41.544/2020, já registrado em cartório, constando lote com 2451,07 m²; o autor requereu administrativamente o fracionamento do lote para obter lote de 400 metros quadrados, o que viola o art. 4º, I da Lei Complementar nº. 950/2019. Brada que o Judiciário não pode substituir o administrador público para alterar os parâmetros urbanísticos de lote regularmente constituído no âmbito de procedimento de regularização fundiária. Diferencia a concessão de uso e a compra e venda, asseverando que a concessão de uso é instrumento de regularização fundiária definido em Resolução e no Edital de Convocação, enquanto a TERRACAP adota a escritura de compra e venda (à vista ou a prazo) para aquelas unidades que já possuem matrícula cartorial devidamente registrada, e a concessão de uso com opção de compra para os casos em que há necessidade ? e, obviamente, possibilidade legal - de adequações no projeto de parcelamento, remembramento e/ou desmembramento, assegurando ao concessionário o direito de formalização ulterior da escritura de compra e venda, após afastado o impedimento para sua lavratura. Diz que, no caso do autor, a solicitação de desdobramento do lote foi indeferida com base em vedação presente na legislação urbanística; portanto não cabe a aplicação do instrumento de concessão de uso, já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT