Decisão Monocrática N° 07073787020198070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data12 Agosto 2021
Número do processo07073787020198070020
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707378-70.2019.8.07.0020 RECORRENTE: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA RECORRIDO: ADRIANA GOMES COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA, JONATAS DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM COMUM. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 1.009, §1º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 292, INCISO IV. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO LEGAL. FIXAÇÃO MENOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante disposição contida no art.1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 1.1 Na hipótese dos autos, tem-se que a rejeição da impugnação ao valor da causa não é matéria que comporta agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015, do CPC, sendo, portando, cabível sua discussão nesta esfera recursal, nos exatos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; 2. Tratando-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial, cobrança de aluguéis e pedido de ressarcimento, o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico perseguido pelo autor, a teor do que dispõe o art. 292, inciso IV, do CPC. 2.1 Nesse contexto, considerando a disposição processual contida no art. 292, inciso IV, do CPC, de que o valor da causa corresponderá à avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conclui-se que, por se tratar de pedido de extinção de condomínio com alienação judicial de imóvel, a quantia a ser atribuída à causa deve corresponder à totalidade da coisa comum, e...

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