Decisão Monocrática N° 07073941620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07073941620218070000
Data18 Março 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707394-16.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência e de evidência, interposto pelo ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ? ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 83296727 dos autos de origem), que, nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em apertada síntese, a parte recorrente assevera que a decisão agravada merece ser reformada, pois o Supremo Tribunal Federal ? STF firmou o entendimento ?(...) sobre os Estados-membros serem incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União, que, por sua vez, utiliza-se da SELIC para este fim.? Assevera que a decisão agrava encontra-se em desalinho com a orientação estabelecida pela Excelsa Corte, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema n° 1.062). Também destaca que há ?(...) sentença parcialmente favorável à Agravante em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributárian°0704766-34.2020.8.07.0018 (ID79462663), sendo que tal sentença julgou procedente os pedidos da Agravante, declarando nulos os lançamentos tributários inscritos em dívida ativa, (...).? Aduz que o Juízo de origem ?(...) não demonstrou de forma efetiva, concreta e individualizada o perigo de dano, não tecendo um fundamento sequer quanto ao ponto. Também não há que se falar em risco ao resultado útil do processo, pois, caso a tese do autor venha a prevalecer no STJ, ele será ressarcido dos valores cobrados a maior por Precatório Judicial ou Requisição de Pequeno Valor.? (ID 19566541) Com base, sobretudo, nestes argumentos, defende a nulidade das CDA(s) que lastreiam a execução fiscal combatida na exceção de pré-executividade oposta perante o Juízo de primeiro instância. Tece argumentos sobre o preenchimento, no caso vertente, dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência requestadas nesta pretensão reformatória. Ao final, postula que seja ?(...) deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo e ativo) c/c com o pedido de tutela de evidência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído nos títulos executivos, referidas CDA(s), pelo fato de ser uma matéria de ordem pública, e o seu andamento sem a referida suspensão prejudicará inapelavelmente a Agravante nas suas higidezes financeiras;?. No mérito, requer ?(...) que sejam acolhidos os pedidos da Exceção de Pré-Executividade, assim, determinando, assim, determinando a reforma da r. decisão interlocutória de ID 83296725proferida pelo MM. Juízo a quo, acolhendo o pedido de suspensão do crédito cobrado com teor inequivocamente inconstitucional e desproporcional.? (ID 24002583) É o relatório do necessário. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (ID 24002586), dispensada a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Quanto à tutela de evidência requerida, embora haja previsão legal autorizando o deferimento quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (CPC, art. 311, II), no caso vertente, se afigura razoável uma cognição mais ampla e completa da lide posta à colação, especialmente pelos supostos efeitos decorrentes de eventual extinção de crédito tributário. Nesse descortino, entendo necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa, de modo a assegurar à parte agravada a possibilidade de participar de forma isonômica, dialética e influente na construção do...

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