Decisão Monocrática N° 07074123020188070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021
Juiz | ANA MARIA AMARANTE |
Data | 27 Outubro 2021 |
Número do processo | 07074123020188070004 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707412-30.2018.8.07.0004 RECORRENTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA RECORRIDOS: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DA CENTRAL UNIMED. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA APARENCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para a) restabelecer o contrato ou conceder a autora plano de saúde individual ou familiar nas mesmas condições do acordo original, assim como para b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. 1.1. No apelo interposto, a autora pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED. 1.2. A requerida, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega inexistência de dano passivo de indenização por danos morais, pretendendo, ao final, a redução do montante fixado pela sentença. 2. Da ilegitimidade passiva ? afastada. 2.1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), necessário reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo tanto da administradora do plano de saúde (AFFIX) quando da operadora do plano (UNIMED NORTE/NORDESTE), acrescido de que, a luz da teoria da aparência, também deve responder a CENTRAL NACIONAL UNIMED. 2.2. Precedente: ?Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça...
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