Decisão Monocrática N° 07074167420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07074167420218070000
Data30 Março 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707416-74.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO NETO AGRAVADO: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE ARAÚJO NETO representada pela CURADORIA ESPECIAL, exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0715451-82.2019.8.07.0003, indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para perquirir a natureza do crédito penhorado. O agravante esclarece que foi ajuizada Execução de Título extrajudicial pelo agravado; que o agravante foi citado por edital, estando representados pela Curadoria de Ausentes. Elucida ter sido realizado bloqueio de valores pelo sistema SISBACEN e que requereu a expedição de ofício ao banco no qual os valores foram bloqueados, para informar qual a natureza da conta e que o juízo indeferiu tal pedido. Sustenta a necessidade de reforma desta decisão. Alega que a informação quanto à natureza da conta em que foi bloqueados os valores do agravante é essencial, visto que caso se trate de conta poupança o valor é impenhorável nos termos do artigo 833, IX do Código de Processo Civil. Aponta a impossibilidade do órgão em diligenciar diretamente com a instituição bancária em razão da proteção legal que detém os dados bancários, restando apenas à medida judicial para que possa exercer o princípio da plenitude de defesa. Tece considerações e colacionam julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a expedição de ofício à instituição financeira na qual foi realizado o bloqueio, para que informe a natureza da conta bancária em que foi realizado o bloqueio judicial, bem como a proibição de levantamento dos valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela de urgência. Ausência de preparo diante da isenção legal que detém a Defensoria Pública do Distrito Federal. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta...

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