Decisão Monocrática N° 07074207720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2022

JuizJOÃO EGMONT
Data22 Março 2022
Número do processo07074207720228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0707420-77.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURINE MACEDO DE LIMA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MAURINE MACEDO DE LIMA contra decisão proferida em ação de conhecimento (processo nº 0703430-18.2022.8.07.0020) movida em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência na qual a autora requer o fornecimento pela ré, mensalmente, de 02 sensores de monitorização de glicose Freestyle Libre, em razão da indicação médica pelo fato de a autora encontrar-se grávida de 7 semanas e 5 dias, com a finalidade precípua de garantir um desenvolvimento saudável do feto e consequentemente aumentar as chances de vida do nascituro, bem como a restituição da quantia de R$ 389,85 (ID 117463898): ?Recebo a inicial de ID 117211382. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MAURINE MACEDO DE LIMA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada, tendo sido diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, CID: E10.9. Aduz estar grávida de 7 semanas e 5 dias, razão pela qual seu médico assistente indicou para o seu tratamento a utilização do Sensor de Monitorização de Glicose Freestyle Libre, com a finalidade precípua de garantir um desenvolvimento saudável ao feto e consequentemente aumentar as chances de vida do nascituro. Alega que a ré, no entanto, recusou o seu fornecimento sob o argumento de não haver cobertura deste tipo de equipamento pelos planos de saúde, o que reputa abusivo. Requer, liminarmente, seja a requerida compelida a fornecer ?mensalmente à Autora 02 sensores de monitorização de glicose Freestyle Libre, por se tratar de continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, nos termos dos relatórios médicos juntados, bem como que seja determinada a imediata restituição da quantia de R$ 389,85 na conta da Autora (Banco do Brasil, Agência n. 1025-1, Conta n. 30033-0, PIX CPF n. 05154627563), importância paga via cartão de crédito pelo Kit Inicial, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Douto Juízo?. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A cópia do cartão do plano de saúde (ID 117211385), somado à própria recusa do plano de saúde (ID 117211387) são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Além disso, a autora demonstra ser portadora da moléstia indicada na inicial (IDS 117211389 e 117211390) e de estar grávida (ID 117211388). O relatório médico de ID 117211389 indica que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, (CID: E10.9) e, devido a uma gestação de alto risco, em uso de esquema intensivo de insulina com uso de múltiplas aplicações, necessita de monitorização glicêmica frequente, pelo menos 6 a 8 vezes por dia. O relatório destaca ainda que a indicação de uso de sistema de monitorização com sensor subcutâneo de glicose é somente para otimizar e facilitar o controle clínico metabólico. De igual modo, o relatório médico de ID 117211390 subscrito pela obstetra, que acompanha a autora em sua gravidez de risco, aponta para necessidade do sistema de monitorização para um controle glicêmico rígido. A demandante comprova, ainda, ter sido sua solicitação negada, sob o argumento de não haver cobertura deste tipo de equipamento pelos planos de saúde (ID 117211387), nos seguintes termos: ?Em resposta ao protocolo 3230802022022521490381, informamos que, após análise da solicitação, verifica-se que: Free Style Libre não é uma medicação. SENSOR FREE STYLE LIBRE é um equipamento de medição da glicose, que possui um sensor de tamanho pequeno que se aplica na pele para medição contínua da glicemia. O sensor dura até 14dias, realizando leituras de glicose continuamente a cada 1 minuto e armazenando até 8 horas de dados no aparelho. Não existe a cobertura deste tipo de...

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