Decisão Monocrática N° 07074346120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07074346120228070000
Data16 Março 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0707434-61.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIN ANDERSON EUCLIDES DA SILVA, LIN ANDERSON EUCLIDES DA SILVA ME AGRAVADO: GIANI STELA SARAIVA SEGATELLI - ME, GIANI STELA SARAIVA SEGATELLI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIN ANDERSON EUCLIDES DA SILVA ? ME E OUTRO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 0728794-25.2017.8.07.0001, proposto em desfavor dos Agravantes por GIANI STELA SARAIVA SEGATELLI ? ME E OUTRA, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, aplicou a multa respectiva e deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa E-MARKA GESTÃO DE ATIVOS E CONSULTORIA LTDA., mediante penhora dos recebíveis junto ao PAGSEGURO UOL ? PAGSEGURO INTERNET S/A. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora do faturamento mensal da empresa ré, tendo em vista que os documentos juntados comprovam que o prejuízo líquido no período de outubro/2021 é de R$ 75.621,88 (ID 108628337). Deferir a medida, portanto, traria ainda mais prejuízo para sobrevida da empresa, inviabilizando sua continuidade, ante o balanço que registra saldo negativo no período. Nesse viés, confiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a indicação de bens penhoráveis em nome do devedor. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2021 20:10:18.? (Num. 111568913 do Feito originário). Os Embargos de Declaração manejados pela ora Agravada na origem foram acolhidos para integrar a decisão: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento para sanar a omissão apontada e analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Nos termos do art. 792, IV, do CPC: ?A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.? Já a súmula 375/STJ, que também trata da matéria, dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Antes de analisar o conjunto fático proposto, é importante destacar que o Brasil assumiu, perante a comunidade internacional, compromisso de proteger e reprimir atos nocivos aos bens jurídicos relacionados a propriedade industrial (patentes, modelos de utilidade, desenho industrial e marca), pacto este firmado em Paris, no ano de 1883, chamado de ?União de Paris?. Diz Fabio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Vol. 01 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 195-196). que ?a convenção ? revista em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967) ? adota conceito amplo de propriedade industrial, abrangendo não apenas os direitos dos inventores, como também as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica (denominação de origem, nome e insígnia).? O caso em comento trata da marca, em sua modalidade ?produto ou serviço?, bem jurídico integrante da propriedade industrial, cujo conceito está previsto no art. 123 da Lei nº 9.279/1996. In casu, a marca ?DR. MARIDO?, registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual e de titularidade do executado, foi cedida para a empresa E-MARKA GESTÃO DE ATIVOS E CONSULTORIA LTDA em 11 de dezembro de 2018, ao passo que a sentença proferida nestes autos data de 05 de novembro de 2018 (id 24770965), com trânsito em julgado em 30 de novembro...

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