Decisão Monocrática N° 07074404820218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-07-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07074404820218070018
Data25 Julho 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707440-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARCILENE FERREIRA DA SILVA PIRES, I. F. D. S. P., E. F. D. S. P., R. F. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE FERREIRA DA SILVA PIRES D E C I S à O Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo DISTRITO FEDERAL (réu) em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARCILENE FERREIRA DA SILVA PIRES e outros, concedeu a tutela de urgência, a fim de determinar ao réu que conceda o pagamento do benefício de pensão militar e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu, in verbis: a. Em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na concessão do pagamento do benefício da pensão militar à parte autora; e b. Em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores referentes ao benefício da pensão militar, tendo como termo inicial o mês de abril/2019, e como termo final a data da efetiva implementação do pagamento da pensão aos requerentes. (ID 37134115, p. 9) A sentença consignou, ainda, que o débito deve ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E no período compreendido entre 01/04/2019 e 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora). Em face da sucumbência, o DISTRITO FEDERAL foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 37134125), o réu/apelante DISTRITO FEDERAL narra que a sentença recorrida se firmou no restabelecimento do pagamento de pensão a dependentes de militar excluído, a bem da disciplina, da PMDF. Alega que, no caso, não se trata de óbito do ex-servidor, porquanto o pedido de pagamento de pensão vem sendo deduzido pela esposa e filhos de ex-militar, que foi excluído da Corporação, a bem da disciplina. Defende que a regra veiculada no art. 20 da Lei n. 3.765/60, embora preveja a percepção de pensão militar, condiciona a fruição de tal benefício ao falecimento do militar, que tenha completado a estabilidade dos dez anos. Argumenta que tal dispositivo foi violado pela sentença, amparando-se na Lei n. 10.486/02. Aduz que a sentença também desconsiderou que o art. 71, alínea ?b? e 72, caput, da Lei n. 6.023/74 apenas enumeram os beneficiários da pensão militar e a ordem de prioridade, bem como que os dispositivos da referida lei, que cuidam da pensão militar (arts. 70 a 72), determinam o pagamento do benefício em caso de morte do contribuinte. Sustenta que a decisão não considerou que a própria Lei n. 3.765/60, em seu art. 15, deixa claro que a pensão ali prevista é para a hipótese de morte do servidor. Alega que o art. 2º da Lei n. 3.765/60 apenas contempla a possibilidade de que a praça excluída da Corporação continue contribuindo para a pensão militar, de modo que, quando vier a falecer, possa deixar o benefício para os seus dependentes. Afirma que, analisando outros dispositivos legais sobre o assunto, tampouco se encontra qualquer permissivo que autorize a concessão da pensão militar aos beneficiários do servidor expulso. Faz menção ao art. 76 da Lei n. 5.774/71, ao art. 71 da Lei n. 6.880/80 e ao art. 28 do Decreto n. 46096/60. Defende que, interpretar os dispositivos legais de forma a reconhecer o direito dos beneficiários do servidor militar ao recebimento de pensão, na hipótese em análise, seria conferir um prêmio ao policial que praticou uma falta, e, por isso, foi excluído da Corporação. Argumenta que outro óbice à pretensão da apelada está na sistemática adotada pela Constituição Federal de 1988, que, ao tratar dos servidores militares, não prevê o pagamento de pensão aos militares excluídos da Corporação. Cita os artigos 40, §§ 7º e 8º c/c art. 42, §2º, da Constituição Federal. Discorre acerca dos princípios da moralidade e da isonomia, bem como dos enunciados 346 e 473 da Súmula do STF. Afirma que a sentença ofende os arts. 5º, II, 37, caput, 195, II, 201 da CF e, novamente, a moralidade e a legalidade, visto que, além de estipular o pagamento de uma pensão a dependentes de pessoa viva, sem limites de idade, também desconsidera que não houve continuidade de contribuição no período abrangido pela...

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