Decisão Monocrática N° 07074464120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-03-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07074464120238070000
Data13 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0707446-41.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA AGRAVADO: ELIENAY DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, consistente em determinar o bloqueio de ativos financeiros e bens do réu, ora agravado. A agravante afirma que foi ardilosamente seduzida para um esquema de pirâmide financeira, no qual quanto mais pessoas fossem cadastradas pelo agravado, maior seria a sua porcentagem de lucros dentro da plataforma. Informa que o esquema era a promessa de comercialização de moedas virtuais como método de captação de recursos financeiros, segundo a sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. Narra que depositou na conta bancária do agravado a quantia de R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais), em nove (9) parcelas. Acrescenta que tentou sem sucesso obter de forma amigável seus valores diretamente do agravado, motivo pelo qual não restou outra alternativa que não fosse recorrer ao Poder Judiciário. Alega que a demanda não discute quaisquer eventuais rendimentos não pagos pelo agravado ou algo neste sentido, mas que o pleito diz respeito unicamente ao bloqueio dos valores comprovadamente aplicados pelo agravado. Avalia que, independente dos rendimentos auferidos, é evidente que fez vultosas transferências de valores à conta bancária do agravado, o que comprova a legitimidade do direito pleiteado, qual seja, de se realizar, pelo menos, o bloqueio dos valores apontados. Argumenta que comprovou ter realizado movimentações financeiras, bem como comprovou a latente falha na prestação de serviços por parte do agravado, o que demonstra não somente o direito da agravante, mas a urgente necessidade de que se promova o bloqueio requerido, por se tratar de valores que podem facilmente transitar de uma conta a outra. Assegura que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 44195020). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da...

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