Decisão Monocrática N° 07074521920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07074521920218070000
Data05 Maio 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos de ação de reparação de dano proposta pelos Agravados em face da Agravante e Outros, indeferiu o pedido de suspensão do feito, por não verificar prejudicialidade entre a presente demanda e a ação civil pública nº 0002902-10.20177.8.07.0017, em que a Agravante figura como ré. Em seu arrazoado, primeiro, narra a Agravante que, na origem, trata-se de ação de reparação de danos proposta pelos Agravados, na qual alegam, em apertada síntese, terem firmado contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade habitacional junto à requerida LUPPHA ENGENHARIA LTDA, pagando-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em duas parcelas, a título de entrada, importância esta que não foi repassada a empresa de subempreitada contratada pela ré, de modo que a parte autora precisou arcar novamente com o ônus. Afirmam, ademais, que, até o momento, não houve a entrega do imóvel pela LUPPHA ou pela empresa por ela contratada, motivo pelo qual requerem a restituição do valor pago, lucros cessantes, cobrança de alugueis pela mora, bem como pagamento de multa pelo descumprimento do contrato firmado. Volvendo às razões recursais, esclarece a Agravante, contudo, que a matéria acerca de eventual descumprimento de contrato e cobrança de taxas é objeto da ação civil pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017, que se encontra atualmente em fase recursal, pelo que foi pleiteado ao Juízo de origem a suspensão da lide individual, ante a possibilidade de divergência de decisões entre ela e a demanda coletiva, restando, contudo, indeferido o pedido. Nesse contexto, sustenta a Agravante a necessidade de suspensão do presente feito em prol da segurança jurídica das decisões. Para tanto, assevera que, havendo divergência entre as decisões da lide individual e da lide coletiva, tanto os autores quanto os réus podem suportar prejuízos irreparáveis, uma vez que há risco da menor lide ser decidida e transitar em julgado antes da resolução coletiva. Frisa que o que se busca não é a extinção do feito, mas apenas a sua suspensão, até o julgamento completo da ação civil pública já citada, que atualmente aguarda julgamento de apelação na 2ª Turma Cível. Reitera, assim, que a suspensão do feito é a forma mais segura de se garantir a congruência entre as decisões, sendo a única forma de evitar ou minimizar prejuízos para as partes envolvidas, que podem ver transitar em julgado decisão que futuramente se mostre injusta e incompatível com a realidade dos fatos. Em vista dos requisitos legais, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, requerendo, quanto ao mérito, o provimento do mesmo, a fim de revogar a decisão interlocutória que deu prosseguimento à lide individual, com a consequente suspensão do feito até o completo e efetivo julgamento da ação civil pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017. Preparo recolhido (ID 24018929 e ID 24018930). É a suma dos fatos. O artigo 1.019, I, do Código de Processo...

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