Decisão Monocrática N° 07074660320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07074660320218070000
Data17 Março 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0707466-03.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO PACIENTE: ADONIAS LIMA NETO AUTORIDADE: : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO PARANOÁ/DF. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO ALVES LUTZ PINHEIRO em favor de ADONIAS LIMA NETO, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá, Distrito Federal-DF, que não reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição dos atos praticados pelo paciente. Informa que o Paciente responde processo por suposto crime previsto nos termos do art. 121, § § 3º e 4º, C/C art. 13, caput e § 2º, todos do Código Penal (CP), ou seja, homicídio culposo majorado em razão do resultado morte do adolescente Jonathan da Silva Dutra em 12/08/2012, sábado, após atendimento médico prestado no então Hospital Regional do Paranoá ? HRPa. Esclarece ainda, que a Turma Julgadora de Segunda Instância entendeu por bem anular a sentença e determinar que fosse realizada a proposta de Suspensão Condicional do Processo ao Paciente, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, bem como com base na Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz que se a Defesa aguardasse o expediente convencional, o qual se inicia no dia 15/03/2021, segunda-feira, às 12:00, não haveria tempo hábil para ser julgado o presente Habeas Corpus - ainda que em sede Liminar - para evitar que ocorra a aludida Audiência prevista para às 16:00, pois restaria apenas 04 horas para apreciação do pedido e possível suspensão ou cancelamento da indigitada Audiência de Suspensão Condicional do Processo, caso não seja reconhecida de pronto a extinção da punibilidade em razão da prescrição. Assim, requer a concessão de liminar em habeas corpus, para que assim seja reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, com o consequente trancamento da ação penal em comento. Subsidiariamente, requer seja concedida a Ordem Liminar para que a Audiência de Suspensão Condicional do Processo seja suspensa até que seja julgado o mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 4º da Portaria GPR n. 1815 de 19 de outubro de 2020, incumbe ao Desembargador designado para o plantão apreciar: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete...

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