Decisão Monocrática N° 07074695520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021

JuizANA CANTARINO
Data18 Março 2021
Número do processo07074695520218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0707469-55.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL ROQUE BERSAN DIAS AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL ROQUE BERSAN DIAS contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo RENAULT, modelo SANDERO EXPR 1.0, ano/modelo 2015/2015, cor PRATA (ID 24026126). A agravante sustenta, em suas razões (ID 24026120), que os valores cobrados pelo agravado na ação de busca e apreensão estão equivocados, violando o artigo 52, do CDC e as alíneas ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, do §1º, do art. 1º, do Decreto Lei nº 911/69. Alega que, no contrato de alienação, não foram obedecidos os requisitos legais para que sejam indicados o valor total da dívida, o preço do produto, o montante de juros de mora e a taxa efetiva anual, os acréscimos legais, o número de prestações e a periodicidade dos pagamentos. Ressalta que na notificação extrajudicial não consta a qualificação completa do agravado e que apenas há referência do grupo 000519, cota 535, contudo, o agravado informa que o bem foi adquirido por meio de 2 grupos 0517 e 0519, com as cotas 587 e 535. Argumenta que comprovou o pagamento do mês de abril de 2020, evidenciando que existe divergência nos valores cobrados/devidos e que, após os atrasos causados pela pandemia, realizou acordo para evitar a inadimplência. Aduz que comprovou a realização de tratativas de acordo e que o agravado frustrou justa expectativa de continuidade da relação contratual. Defende que deve ser aplicado ao caso a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Onerosidade Excessiva e colaciona precedentes a favor de suas teses. Sustenta que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme as irregularidades contratuais já alegadas e pelo fato de o veículo ser utilizado na complementação de renda por meio dos aplicativos 99 e Uber. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo, com a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja cassada a liminar de busca e apreensão ou seja concedido o efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso com a confirmação da liminar pleiteada. Sem preparo, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não ultrapassa a...

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