Decisão Monocrática N° 07074715020208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data27 Setembro 2021
Número do processo07074715020208070003
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707471-50.2020.8.07.0003 RECORRENTE: JHONATHAN CARVALHO DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE CORRETA. SUBTRAÇÃO PRATICADA EM CARRO ESTACIONADO NO PÁTIO DE DELEGACIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA DOMICILIAR. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REAL PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA OBSERVADA. AUMENTO NORTEADO PELO SISTEMA TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA NO INTERVALO DE 10 A 360 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. Tendo a subtração do estepe sido praticada em face de carro estacionado no pátio de Delegacia, correta a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, eis que isso denota o desrespeito/destemor do réu em face da autoridade policial. 3. A prática de novo crime durante prisão domiciliar pode justificar a conduta social como negativa. 4. Sendo o réu reincidente e tendo ele confessado as práticas criminosas, devem essas circunstâncias ser compensadas. 5. A pena de multa deve guardar a mais plena proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não se havendo como desconsiderar a correta operação levada em efeito pelo MM Juíza sentenciante, ainda que minoritária a posição neste sentido. 6. A pena de multa deve ser estabelecida em duas fases (sistema bifásico), sendo que na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa em dias, e na segunda o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, para haver real proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68, do Código Penal), ou seja, na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena em cada fase, dentro do intervalo legal de 10 (dez) a 360...

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