Decisão Monocrática N° 07074807920248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-03-2024

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07074807920248070000
Data05 Março 2024
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0707480-79.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 181997516 dos autos originário n. 0704554-93.2022.8.07.0001) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens da agravante e determinou o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da executada, pelo sistema BACENJUD, até o limite do crédito. Fundamentou o juízo singular: 1. ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cadastrando os sócios da pessoa jurídica executada indicados na petição de ID 181772571 como interessados na lide. 2. Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do direito invocado, pois com base no CDC, que adota a teoria menor, basta apenas que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, o que está devidamente comprovado, e tendo em conta a existência do risco ao resultado útil do processo, pois pelo que se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do CPC) é que o devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da requerida, pelo sistema BACENJUD, até o limite do crédito. 3. Feito, e independente do sucesso da diligência pelo sistema BACENJUD, CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias. 4. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles pelos sistemas disponíveis a este Juízo. A agravante alega que a decisão foi proferida em desalinho com o devido processo legal, pois deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou o arresto de pessoa física estranha à lide antes da finalização do incidente, o que ocasionou o bloqueio de R$ 4.549,12 da conta bancária da agravante. Pontua que a decisão combatida autorizou o arresto sem observar a ordem preferencial de penhora descrita no art. 835 do CPC, tampouco o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do diploma processual. Destaca que não foram esgotadas todas as medidas existentes para garantir o débito. Sustenta inobservância à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta que ?o arresto cautelar sobre o patrimônio da Agravante fica condicionada, à comprovação de que esta estaria dilapidando seu patrimônio ? fato que não foi demonstrado pelos Agravados ou tampouco pelo juízo a quo, que fundamentou seu decisum em suposições?. Diz que o bloqueio efetivado na sua conta garante dívida que sequer pertence à agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão atacada. Decido. Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc. IV, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao acolhimento da medida liminar. Tratando de relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade, prevista no art. 28, caput e § 5º, do CDC. E, consoante a teoria em comento, não se exigem incursões sobre o desvio de personalidade ou abuso de direito, mas sim a observância da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, o precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas...

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