Decisão Monocrática N° 07074830520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07074830520228070000
Data24 Março 2022
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#rljnln', { content: '

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado por Nabi Ferreira da Mota e Maria de Fátima Fonseca da Mota em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que manejam em desfavor dos agravados - Francisco Soares de Lima e Edson José de Oliveira Pinto ?, deferira parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formularam, determinando que o veículo automotor individualizado fosse gravado apenas com restrição de transferência, por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados junto ao Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud). Segundo o provimento guerreado, ?os fatos estão confusos e deles não resulta evidente o direito do autor a ponto de se determinar a busca e apreensão do veículo[1]?. Pontuara o julgado que os extratos das contas bancárias nas quais os valores correspondentes ao preço do veículo deveriam ter sido depositados não coincidem com o número das contas constantes no comprovante de TED, e, demais disso, não se conhece Fabíola Fonseca de Mota, destinatária de considerável valor da venda do automotor. Salientara o decisório, ainda, a subsistência de dúvida se o automóvel fora anunciado pelo valor de R$349.000,00 e se o vendedor Patrick conhecia o fato de que o agravado Edson José de Oliveira Pinto pretendia pagar apenas a quantia de R$270.000,00, de modo que o fato de ter comprado o veículo por valor abaixo ao de mercado por si só não comprova que estava em conluio com suposto golpista. De sua parte, inconformados com essa solução provisória, objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que originalmente reclamaram para determinar a busca e apreensão do veículo automotor individualizado, nomeando-se o primeiro agravante como fiel depositário do bem. Subsidiariamente, postularam a cominação de obrigação negativa em desfavor do segundo agravado, consubstanciada na proibição de uso do veículo automotor. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veicularam, argumentaram os agravantes, em suma, que, como dação em pagamento por uma gleba de terra que venderam, receberam, em 24.01.2022, de Paulo Albergaria Alves Camargo, o veículo automotor Toyota Hilux Diesel, ano 2021, Placa REQ6B58. Esclareceram que, não tendo interesse em ficar na posse do automóvel nomeado, não alteraram a titularidade do bem junto ao Detran, e, no dia 15.02.2022, por intermédio de seu genro Patrick de Franca Cardoso, anunciaram-o à venda no site eletrônico OLX pelo preço de R$349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais). Noticiaram que, na data 17.02.2022, foram contatados pelo primeiro agravado, que manifestara interesse em adquirir o veículo, que seria destinado ao segundo agravado como forma de quitação de um débito. Informaram que, após o segundo agravado analisar o veículo, receberam ligação do primeiro agravado e concordaram com a venda pelo preço de R$347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais). Explicaram que o segundo agravado, no dia 23.02.2022, entregara em espécie a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), e, posteriormente, o primeiro agravante enviara fotos por telefone celular de dois comprovantes de TED nos valores de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$200.000,00 (duzentos mil reais), destinados às contas bancárias, respectivamente, da sua filha Fabíola Fonseca da Mota e de seu genro Patrick de Franca Cardoso. Mencionaram que, diante das fotos que receberam, autorizaram Paulo Albergaria Alves Camargo a repassar procuração em favor do segundo agravado, conferindo-lhe amplos poderes sobre o automotor. Esclareceram que, posteriormente, perceberam que o valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) não fora creditado nas contas bancárias individualizadas, ficando patente que foram vítimas de um golpe praticado pelos agravados. Registraram que ligaram para o segundo agravado para informar sobre o havido, que, de sua vez, comunicara que havia negociado o veículo diretamente com o primeiro agravado, pelo valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), que fora pago mediante transferência bancária da quantia de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie. Destacaram que, percebendo que todos caíram em um golpe engendrado pelo primeiro agravado, registraram boletim de ocorrência perante a 11ª Delegacia de Polícia. Defenderam que, não havendo recebido a integralidade do preço ajustado em pagamento, a compra e venda do veículo não se concretizara, devendo ser autorizada a busca e apreensão do automotor. Alegaram que, mesmo diante desses fatos, a medida cautelar de urgência que postularam fora rejeitada pelo provimento guerreado, que determinara, apenas, que o veículo automotor individualizado fosse gravado com restrição de transferência, por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados junto ao Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud), o que não afigura-se escorreito. Ressaltaram que, desse modo, somente lhes restara o duplo grau de jurisdição como forma de ter acolhida a pretensão que formularam. Assinalaram que apenas o bloqueio de transferência não assegura o resultado útil da ação, tendo em vista que o atual possuidor do bem poderá repassar o veículo a terceiros sem alterar a titularidade perante os registros junto ao órgão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT