Decisão Monocrática N° 07074992220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07074992220238070000
Data09 Março 2023
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0707499-22.2023.8.07.0000 PACIENTE: ALBERTO JOSE RIBEIRO FILHO, JOSE EDMILSON DOS SANTOS IMPETRANTE: JOAO DARCS FERNANDES COSTA, JULIA DE AQUINO PAIXAO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Trata-se de ?habeas corpus? preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERTO JOSE RIBEIRO FILHO e JOSE EDMILSON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF e como ato ilegal a decisão de acatar o posicionamento do Ministério Público que se recusou a anuir com o acordo de não persecução penal ? ANPP proposto por outro membro do Ministério Público (processo de referência n. 0706551-70.2020.8.07.0005). Asseverou a douta Defesa técnica (Dr. JOAO DARCS FERNANDES COSTA e Dra. JULIA DE AQUINO PAIXÃO) que o paciente ALBERTO está sendo investigado pela prática, em tese, do tipo previsto no artigo 298 do Código Penal, ao passo que o paciente JOSE EDMILSON está sendo investigado pelos delitos do artigo 298 do Código Penal e artigo 40 da Lei 9.605/98. Narrou que um primeiro membro do Ministério Público, após a juntada da folha de antecedentes criminais dos investigados, ofereceu-lhes o acordo de não persecução penal ? ANPP e foi designada audiência para homologação, em 6-fevereiro-2023. Todavia, na audiência, outro membro do Ministério Público (diverso do que havia oferecido o acordo), entendeu de forma divergente e não ratificou as cláusulas propostas. Alegou que a postura do novo membro do Ministério Público afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade, segurança jurídica e celeridade. Afirmou que ?Não poderá ser considerado razoável o ato que contrapõe direito anteriormente adquirido, uma vez que a proposta de acordo de não persecução penal fora analisada e estudada pelo promotor de justiça antes de ser apresentado, e em ato contínuo, fora apresentado aos investigados.? Em relação ao eminente magistrado, consignou que ?(...) o magistrado ao optar por acatar a decisão do promotor de justiça que negou-se a anuir com a homologação, agiu de forma conivente com a respectiva instabilidade, tendo a possibilidade de decidir de maneira diversa e coerente com os atos processuais anteriores e efetivar a homologação.? Sustentou que os pacientes aguardaram os trâmites processuais e estavam com a expectativa de resolução total da lide, pois intencionavam cumprir todas as cláusulas propostas, de maneira que haveria violação à celeridade e à segurança jurídica. Requereu, liminarmente, a suspensão dos autos de origem até o julgamento do presente ?habeas corpus? preventivo. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que, na audiência realizada em 6-fevereiro-2023, para análise de homologação dos termos do acordo de não persecução penal, o Ministério Público não ratificou as propostas apresentadas anteriormente, e a eminente autoridade judiciária proferiu a seguinte decisão: "Tendo em conta que não homologada judicialmente a manifestação ministerial original, sequer ratificada nesta data pelo Promotor de Justiça, a fase administrativa não se encontra exaurida. Portanto, defiro o pedido do MPDFT e determino o retorno dos autos à il. Promotora Titular da 2ª PRODEMA, para manifestação sobre a proposta constante dos autos. Partes intimadas em audiência." (ID 44207242, p. 62). Em 29-fevereiro-2023, foi oferecida denúncia em desfavor de JOSE EDMILSON DOS SANTOS, nos seguintes termos (ID 44207242, p. 69-74): 1º Fato Criminoso Consta do incluso procedimento investigatório que, no período compreendido entre novembro de 2013 e janeiro de 2014, na área localizada na DF-345, Km 13, Núcleo Rural Estância do Pipiripau II, Planaltina/DF, o denunciado JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, de forma voluntária e conscientemente, ao promover parcelamento de solo para fins rurais, com a instalação de 60 (sessenta) lotes, na antiga Fazenda Pipiripau, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, causou danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu (BRSB), instituída pelo Decreto Federal nº 88.940/1983, área inserida em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental (ZOEIA) e também em Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS). Apurou-se que, em novembro de 2013, JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, valendo-se da condição de Presidente da Associação Moradora Assentamento Roseli Estância do Pipiripau II (ASMAREP), invadiu propriedade rural pertencente a JAEL ANTÔNIO DA SILVA e, em período subsequente, passou a empreender diversas modificações antrópicas em uma área de 143 hectares, situada em terras da antiga Fazenda Pipiripau (ponto de coordenadas UTM 224.759 mE e 8.271.742 Mn). De acordo com o Laudo Pericial nº 10.028/2016 (ID 71403578, p. 140/158), o denunciado, sem licença ou autorização legal, parcelou a área para fins rurais com a delimitação de 60 (sessenta) lotes, os quais possuíam testada de 100 m e largura de 200 m, perfazendo unidades de 2 (dois) hectares. No local, era possível identificar áreas com vegetação típica de cerrado removida, cercas, edificações de alvenaria ou de madeira, sem qualquer cuidado ambiental. Das condutas comissivas e omissivas praticadas pelo denunciado, verificou-se que uma área de aproximadamente 4000 m² foi edificada, tendo sido atingidos pelo menos 100.000 m² de vegetação nativa. A área em questão está situada no interior da Unidade de Conservação de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu (BRSB), instituída pelo Decreto Federal nº 88.940/1983, área inserida em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental (ZOEIA) e também em Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS). Assim, as antropias realizadas pelo denunciado causaram prejuízos ao meio ambiente e à mencionada Unidade de Conservação, a saber: Danos diretos - impermeabilização do solo, abate de espécimes nativos da flora e impedimento à regeneração da vegetação. Danos indiretos - as alterações identificadas concorrem para quebra do equilíbrio ecológico, causando o afastamento da fauna nativa, expondo o solo a processos erosivos mais intensos, redundando no aumento do escoamento superficial das águas pluviais, contribuindo para o assoreamento das partes mais baixas da região e coleções hídricas e para a alteração na recarga dos aquíferos, de forma a rebaixá-los. 2º Fato Criminoso O denunciado, livre e conscientemente, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental que é a intocabilidade das Áreas de Proteção de Mananciais. Não exaurindo a potencialidade lesiva do dano à unidade de conservação, a conduta do réu amolda-se ao tipo do artigo 68 da lei de crimes ambientais, uma vez que sua conduta afrontou as normas insculpidas no art. 65 da Lei Federal n° 4.504/1964; § 3° e caput do art. 8° da Lei Federal n° 5.868/1972; e, art. 83, V do art. 88, 89, IV do 97. da Lei Complementar n° 803/2009. Agindo da forma como agiu, o réu impactou a disponibilidade hídrica, afetando a quantidade e qualidade de água para o abastecimento público de toda a região de Planaltina e Sobradinho, uma vez que Área de Proteção de Manancial do Pipiripau1 , conforme Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal (PGIRH/DF), é estratégica para a segurança hídrica de aproximadamente 180 mil habitantes do Distrito Federal. 3º Fato Criminoso No dia 25 de junho de 2015, em horário que não se pode precisar, no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa, localizado em Formosa/GO, o denunciado JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, voluntária e conscientemente, agindo em concurso e identidade de propósitos com MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, inseriu e concorreu para que fosse inserida, em documento particular, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consta do incluso procedimento investigatório que, em novembro de 2013, JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS, valendo-se da condição de Presidente da Associação Moradora Assentamento Roseli Estância do Pipiripau II (ASMAREP), invadiu a Fazenda Pipiripau de propriedade de JAEL ANTÔNIO DA SILVA. Conforme descrito na Primeira Série Delituosa, o denunciado parcelou a área para fins rurais, com a delimitação de 60 (sessenta) lotes de 2 (dois) hectares. Em seguida, JOSÉ EDMILSON distribuiu as chácaras para seus apoiadores, ocasião em que contemplou seu amigo MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA com a Chácara nº 142. Posteriormente, no dia 25 de junho de 2015, JOSÉ EDMILSON e MANOEL RODRIGUES, em comum acordo, inseriram, em documento particular, uma Cessão de Direitos e Compra e Venda (ID 71403579, p. 114/115), declaração falsa, qual seja, a de que MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA era possuidor da Chácara de n°58 e 60, no lugar denominado Estância do Pipiripau II, na cidade de Planaltina/DF. De acordo com o documento ilegal, MANOEL RODRIGUES teria, no dia 15 de janeiro de 2003, vendido 2 (dois) imóveis livres e desembaraçados ao denunciado, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apurou-se que o denunciado, aproveitando-se de uma espécie de troca de favores, simulou negócio jurídico nulo com...

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