Decisão Monocrática N° 07075280720218070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07075280720218070012
Data19 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707528-07.2021.8.07.0012 RECORRENTE: DORGIVAL SA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A primeira fase do Tribunal do Júri se encerra com a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição. A desclassificação limita-se a verificar que não há crime doloso contra a vida, com remessa dos autos ao Juízo singular, não examinando o mérito de modo aprofundado para fixação da tipicidade delitiva, pois o Juízo do Tribunal do Júri é incompetente para tanto. Diante disso, o julgamento do recurso interposto não pode ir além dessas quatro hipóteses listadas, inclusive em relação à desclassificação, sob pena de supressão de instância, pois o Juízo singular competente não a analisou em cognição vertical. 2. A decisão absolutória na primeira fase do tribunal do júri exige certeza da excludente de ilicitude, não bastando meros indícios. No caso, não há certeza, devendo a decisão de mérito ser tomada pelo Juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 23 e 25, ambos do Código Penal; 415, inciso III, e 419, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o disparo de arma de fogo resultou de ação acobertada por causa excludente de ilicitude, configurando, portanto, causa justificante que exclui o dolo. Pleiteia a absolvição. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta do ocorrido para o crime de lesão corporal culposa em excesso de legítima defesa. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 23 e 25, ambos do Código Penal; 415, inciso III, e 419, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT