Decisão Monocrática N° 07075385320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07075385320228070000
Data25 Março 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0707538-53.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública (processo nº 0710410-89.2019.8.07.0018), que tem como réus o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de precatórios separados para os honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença (ID 110578634): ?Indefiro o pedido de ID 108122112, visto que na fase da ação de conhecimento a procuração foi outorgada ao advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, e na fase de cumprimento de sentença, a procuração foi outorgada ao escritório de advocacia M de Oliveira Advogados e Associados, que tem por sócio-gerente o mesmo causídio, Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira. Portanto, é certo que a verba honorária possui o mesmo credor. Assim, aguarde-se o pagamento dos Precatórios, em arquivo.? Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 115416290): ?SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração, em face da decisão de ID 110578634. Alega a existência de omissão e erro de fato na decisão atacada. Diz que o cálculo apresentado com a soma da verba honorária da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, foi acolhida por este Juízo, sem a observância de que a procuração e o contrato de prestação de serviços, em momento algum dispôs sobre os honorários de sucumbência. Aduz que o valor dos honorários da fase de cumprimento de sentença pertence ao advogado que subscreveu a inicial, e que deverá ser expedido requisitório em seu nome. Os embargados não se manifestaram. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva na decisão que revolve a apreciação de questões pertinentes ao mérito da causa. Não há qualquer omissão ou erro na r. decisão atacada que indeferiu a distribuição da verba honorária na forma pleiteada pelo embargante, eis que fundada nos instrumentos procuratórios acostados aos autos. Em verdade, o que se busca é o fracionamento dos honorários de sucumbência, mediante a expedição de requisitórios específicos, um em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira (para pagamento dos honorários da fase de conhecimento) e o outro em nome do advogado peticionante Severino Marques de Oliveira (para pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença), que se diga, tratar-se de pai e filho, que atuam no mesmo escritório de advocacia. A situação dos autos evidencia que, na realidade, os embargantes pretendem fracionar um único crédito, pertencente, para todos os fins, a um só titular, no intuito de recebê-lo em múltiplas ordens de pagamento. Em situação similar, já decidiu este Tribunal pela impossibilidade de o credor assim proceder. Confira-se o aresto...

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