Decisão Monocrática N° 07075498220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022
Juiz | LEILA ARLANCH |
Número do processo | 07075498220228070000 |
Data | 18 Março 2022 |
Órgão | 7ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0707549-82.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A AGRAVADO: JOANA BARINO PIRES BASTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A contra decisão proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença nº 0039738-98.2015.8.07.0001, requerido por JOANA BARINO PIRES BASTOS, rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos (ID 115236917 autos de origem): Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por JOANA BARINO PIRES BASTOS contra DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, partes qualificadas nos autos. A executada apresentou impugnação à penhora de aluguéis a ela pagos pelo Atacadão Dia-a-Dia, aduzindo que o Juízo da 11ª Vara Federal do Distrito Federal (0007266-28.2018.4.01.3400) deferiu o arresto de todas as rendas da executada. Afirma que os alugueis ora penhorados também são utilizados para garantia de outra execução perante a 3ª Vara de Execuções de Brasília-DF (0715193-44.2020.8.07.0001). Requereu, ao final, a desconstituição da penhora (ID 114026490). Insurgiu-se a exequente ao pedido da executada, alegando que o pedido formulado é repetição de pedido anterior, requerendo o indeferimento da impugnação (ID 115142105). É a síntese. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela executada não pode ser acolhida. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a convivência de múltiplas penhoras, prevendo, inclusive, os arts. 908 e 909 do CPC regras específicas para o concurso de penhoras. Vejamos: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." Inviável...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO