Decisão Monocrática N° 07075687320188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07075687320188070018
Data12 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707568-73.2018.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MELITA LEIA LOPES DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. ART. 1210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, a recorrente pretende que a CODHAB se abstenha de promover qualquer ato que configure turbação à posse exercida sobre bem imóvel que compõe o acervo público dominical. 2. É possível o exercício da posse sobre bens públicos dominicais. Esses bens não precisam de desafetação para que sejam alienados, desde que, evidentemente sejam observadas as exigências legais respectivas (art. 101 do Código Civil e art. 17 da Lei nº 8.666/1993). 3. A possibilidade de alienação e do subsequente apossamento dos bens públicos não se confunde com a questão da insuscetibilidade de aquisição pela via da usucapião. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 101 do Código Civil, os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela via direta (enunciado nº 340 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal), mas apenas pela via indireta. 4. Em nosso sistema jurídico a autotutela é admitida de forma excepcionalíssima, notadamente na hipótese do art. 1210, § 1º, do Código Civil, cuja regra enuncia que "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". 5. No caso, a CODHAB não poderá, sob o pretexto da constituição de um conjunto habitacional no local dos fatos, proceder à demolição das acessões físicas erigidas ou a retirada da vegetação ali existente sem a devida intermediação da atividade jurisdicional. 6. Diante das peculiaridades nos presentes autos, nada impede que as autoridades públicas, desde que respeitados os preceitos...

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