Decisão Monocrática N° 07075738920228070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07075738920228070007
Data29 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707573-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVAL ASSUNCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, DANIEL LUCIO DINIZ D E S P A C H O 1. Relatório Trata-se de apelação interposta por EDVAL ASSUNÇÃO (requerido/reconvinte) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação de conhecimento ajuizada por DANIEL LÚCIO DINIZ (requerente/reconvindo) também em face do BANCO DO BRASIL S/A (requerido), mediante a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos à inicial e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito. Colaciona-se, por oportuno, excerto do dispositivo da sentença (ID 51206333, p. 4-5): ?1. Fixo em R$ 230.405,74 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) o valor da causa da reconvenção. 2. Resolvendo o mérito, julgo os pedidos iniciais parcialmente procedentes para apenas: a) decretar a resolução do contrato verbal acima descrito celebrado entre o demandante e o demandado EDVAL; b) como consequência da resolução desse contrato, determinar que o demandado EDVAL entregue ao autor o veículo PAJERO DAKAR 4X4 3.2 TB-IC AT 4p Dies, Placa JKI6925 (DUT de id. 123218249). c) O prazo para cumprimento da obrigação descrita na alínea anterior e as medidas coercitivas necessárias serão fixadas quando do recebimento de eventual requerimento de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 3. Extingo a reconvenção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual (CPC, art. 485, IV). 4. Despesas processuais e honorários advocatícios ? estes fixados em 10% do valor da causa na ação e em 10% do valor da causa da reconvenção ? devidos pelo demandado EDVAL ao demandante. Suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. 5. Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo sem que tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se diretamente (sem envio à contadoria para cálculo de custas finais), uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 100 do PGC). Publique-se. Intimem-se.? Nas razões do recurso (ID 51206335), o apelante insurge-se, em...

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