Decisão Monocrática N° 07075933320248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-03-2024

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07075933320248070000
Data06 Março 2024
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707593-33.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela e de efeito suspensivo interposto por POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a decisão de ID 185557479, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília nos autos de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA contra a empresa agravante. No processo de origem, o Juízo determinou o mandato de despejo em desfavor de POLIMPORT ? COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Polishop) localizada no Shopping Conjunto Nacional de Brasília, nos seguintes termos: (...) No mais, considerando que o acordo que ora se executa, homologado por sentença por este Juízo, contempla cláusula de despejo em caso de atraso no pagamento (itens 9 e 10, ID 163461039), DEFIRO o pedido de ID 180208077. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação, considerando tratar-se de pessoa jurídica em funcionamento, concederei prazo inicial para desocupação voluntária, aplicando por analogia o disposto no art. 63, "caput", da Lei 8245/91. Assim, EXPEÇA-SE mandado de despejo em desfavor de POLIMPORT ? COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Polishop) para desocupação voluntária do imóvel objeto do acordo homologado que ora se executa, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprido no endereço: Brasília/DF, na SDN, S/N, conjunto A, Loja S-67 1º Subsolo, Bairro Asa Norte, CEP 70077- 900,sob pena de despejo compulsório. (...) Irresignada contra essa decisão, a empresa POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTACÃO LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela e de efeito suspensivo. Nas razões recursais, alega que a decisão agravada determinou a desocupação do imóvel alugado sem a determinação de caução real ou fidejussória do valor equivalente a 3 meses do aluguel. A recorrente narra que não é possível honrar o compromisso estabelecido em razão da imprecisão do montante acordado. Argumenta que a eventual desocupação é equivalente a situação falimentar e acarreta prejuízos a função social da empresa por obrigá-la a dispensar colaboradores. Sustenta a agravante a necessidade de efeito suspensivo, pois diz que o fechamento da loja determinada de forma arbitrária e sem a possibilidade de defesa impacta em questões tributárias e trabalhistas e gera prejuízos à empresa agravante. Menciona a demonstração de dano irreparável e de grave lesão. Sustenta a comprovação da probabilidade do direito em razão de: a) falta de comprovação do depósito de caução para permitir o deferimento do despejo liminar, conforme prevê o artigo 59 da Lei de Locações; b) ausência de lastro probatório dos valores cobrados; c) necessidade de prestação de contas antes do deferimento da liminar; e d) necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. Por fim, requer, em suma, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de efeito suspensivo; a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a impossibilidade do despejo liminar; e, no mérito, a confirmação da tutela com o reconhecimento da necessidade de dilação probatória. Preparo regular (IDs 56278936 e 56278933). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, no...

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