Decisão Monocrática N° 07076560920218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07076560920218070018
Data08 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707656-09.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, V, "c", da CF/88 alcança o patrimônio, a renda e os serviços da entidade relacionados com a sua finalidade social, como o caso da CESGRANRIO, e, por não ser autoaplicável, depende do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional. 2. Devidamente demonstrado nos autos, por prova pré-constituída, que a entidade de educação preenche os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da imunidade tributária, de rigor a concessão da segurança para afastar a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre os valores a serem pagos no contrato firmado com o INEP. 3. Apelação não provida. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 110 e 111, ambos do CTN, asseverando que não é possível reconhecer a imunidade tributária, sem antes o contribuinte comprovar a natureza dos serviços prestados. Afirma que houve evidente intepretação extensiva do conceito de serviço educacional, para abranger atividades apenas relacionadas, mas que não se enquadram no conceito de atividade de ensino; c) artigos 373, inciso I, do CPC, e 9º e 14, ambos do CTN, argumentando que é ônus da parte contrária comprovar o cumprimento de todos os requisitos, de modo que na falta de tais provas, não há que se reconhecida a imunidade tributária. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso VI, alínea ?c?, e 209, ambos da CF, repisando os argumentos lançados no recurso especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos ante a isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em relação à indicada afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, não se mostra possível a apreciação do recurso especial, porque de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: ?A respeito da apontada violação dos arts. [...] 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II,...

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