Decisão Monocrática N° 07076633720218070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07076633720218070006
Data02 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707663-37.2021.8.07.0006 RECORRENTE: OSMAR DE SOUSA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. PRECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão conforme artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal; 2. Não se observa violação ao enunciado da súmula vinculante n. 11 da Suprema Corte quando a Juíza singular, de forma fundamentada, decide que o réu deve permanecer algemado durante a audiência, pois, em razão da situação emergencial de pandemia de Covid-19, a participação do réu preso se deu em recinto próprio do sistema carcerário, o que impunha a adoção, por exceção, do protocolo de segurança recomendado pela instituição, de manutenção das algemas. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Presentes indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil, com emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e em situação de feminicídio, compete aos jurados, de forma soberana, desvinculados de qualquer assertiva de decisão de pronúncia, decidir a questão. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, sustentando que não restou comprovado o motivo torpe apontado como sendo a causa do crime. Afirma que tal qualificadora possui natureza subjetiva, razão pela qual é necessário verificar, minuciosamente, o animus do acusado ao praticar o delito e, no caso concreto, não há provas do interesse financeiro do recorrente para cometer o crime; b) artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, porque também não se demonstrou que o recorrente tenha...

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