Decisão Monocrática N° 07076663920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07076663920238070000
Data22 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Primeira Igreja Presbiteriana de Planaltina em face do impulso procedimental que, no curso da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis que maneja em seu desfavor o agravado Antônio Luiz Rangel, no curso da qual aviara reconvenção, retificara a certidão de designação de audiência de instrução e julgamento, originalmente programada para ser realizada na modalidade presencial, redesignando o ato para ultimação sob a forma virtual (videoconferência), diante da interdição do Fórum de Planaltina proveniente do incêndio ocorrido no dia 14/01/2023, que destruíra parte do prédio da justiça. Objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento que reclamara de modo que a audiência designada para o dia 20/03/2023 seja realizada na modalidade presencial, como originalmente previsto, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como fundamentos passíveis de aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que, durante o itinerário procedimental da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis que promove em seu desfavor o primeiro agravado, no curso da qual deduzira pretensão reconvencional cujo objeto é a reparação de danos, fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2023, às 14:00 horas. Sustentara que postulara ao Juízo a quo que o ato instrutório seja realizado na modalidade presencial, como originalmente previsto, o que restara indeferido pela decisão guerreada. Defendera que, a despeito do incêndio que ocorrera no Fórum de Planaltina, as instalações do Tribunal do Júri do local não foram afetadas, sobejando possível a realização do ato nas instalações de aludida unidade judiciária. Observara que, ademais, a audiência presencial pode ser realizada no Fórum de Sobradinho ou em outra instalação do Tribunal de Justiça que encontre-se desimpedida. Acentuara que, em consonância com o artigo 3º da Resolução nº 341/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a realização de audiência na modalidade videoconferência somente pode ocorrer se houver pedido expresso das partes e, de qualquer modo, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Defendera a necessidade da realização da audiência na modalidade presencial, tendo em vista que há grande possibilidade de os agravados manipularem as testemunhas que arrolaram, devendo ser providenciado outro local para a realização do ato na modalidade presencial. Assinalara que, ademais, não se fazem presentes os pressupostos estabelecidos para que o ato seja ultimado pela via virtual. Asseverara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame revela-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Primeira Igreja Presbiteriana de Planaltina em face do impulso procedimental que, no curso da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis que maneja em seu desfavor o agravado Antônio Luiz Rangel, no curso da qual aviara reconvenção, retificara a certidão de designação de audiência de instrução e julgamento, originalmente programada para ser realizada na modalidade presencial, redesignando o ato para ultimação sob a forma virtual (videoconferência), diante da interdição do Fórum de Planaltina proveniente do incêndio ocorrido no dia 14/01/2023, que destruíra parte do prédio da justiça. Objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento que reclamara de modo que a audiência designada para o dia 20/03/2023 seja realizada na modalidade presencial, como originalmente previsto, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida....

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