Decisão Monocrática N° 07076691320188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data28 Julho 2021
Número do processo07076691320188070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707669-13.2018.8.07.0018 RECORRENTE: JONAS HENRIQUE DA SILVA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 23, II, LEI 8.429/92. ART. 132, IV E 142, I, LEI 8.429/92. JUNTADA DE PROVAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INDEVIDA. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. CONDUTA OFENSIVA DE CUNHO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. ATO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 11, CAPUT E 12, IIII, DA LEI Nº 8.429/92. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilização pela prática de Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ? MPDFT em desfavor do Sr. Jonas Henrique da Silva Costa, por suposta prática de ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública". 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo MPDFT em que requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 12, III da Lei nº 8.429/1992. 1.1. Sentença de parcial provimento que condenou o réu à perda da função pública, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 1.2. Em suas razões recursais, o réu suscita a prejudicial de prescrição, nulidade da decisão que determinou o desentranhamento de documentos anexados às alegações finais e no mérito, a improcedência das condenações impostas. 2. Prejudicial de prescrição trienal ? afastada. 2.1. Incide ao caso o prazo prescricional de 5 anos, haja vista que o ato praticado pelo recorrente, por configurar improbidade administrativa, configura-se como punível por demissão (art. 23, II, 8429/92 c/c 132, IV e 142, I, da Lei 8112/90), cujo prazo prescricional para punição é quinquenal. 3. Juntada de provas em sede de alegações finais ? indevida. 3.1. De acordo com o art. 434 do CPC...

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