Decisão Monocrática N° 07076716320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07076716320208070001
Data12 Abril 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707671-63.2020.8.07.0001 RECORRENTE: PILOTO AUTOMÓVEIS E LOCADORA LTDA - ME RECORRIDO: BANCO PAN S.A, EUTILDES MOREIRA CARDOSO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, sem indicação de alínea, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. APREENSÃO EM RAZÃO DE RELAÇÃO A INVESTIGAÇÃO POR ESTELIONATO. EVICÇÃO. TEORIA DO RISCO. DIREITO AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compra de veículo usado em concessionária, apreendido por vinculação a crime de estelionato. 1.1 Todo aquele que, em contrato oneroso, transfere alguma coisa está obrigado a garantir ao adquirente uso e gozo dessa coisa, resguardando o adquirente não apenas de defeitos ocultos (vícios redibitórios), mas também de pretensões reivindicatórias que possam vir a ser promovidas por terceiro. Evicção (vício de direito) gera contra o alienante responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face de vício redibitório (vício material da coisa), conforme dispõem os arts. 447 e ss do Código Civil. 1.2 O fato da ré-apelada desconhecer, no momento da venda, eventual procedência criminosa do veículo não se presta a obrigatoriedade da garantia de uso e gozo da coisa que deve ao evicto. Isso porque, em geral, a causa preexistente do vício de direito (evicção) não é aparente no momento da contratação. Aliás, se assim o fosse, o adquirente nada poderia reclamar (art. 457 do CC). 2. Hipótese de relação regida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza responsabilidade objetiva de fornecedores, assentado na Teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável da relação jurídica. A Teoria da responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco do negócio, que cabe ao fornecedor suportar e não ao consumidor. 2.1 Objeto social de compra e venda de carros usados implica riscos maiores que alienações de automóveis novos. Como o veículo é usado, o bem já...

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