Decisão Monocrática N° 07076944120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07076944120228070000
Data16 Março 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0707694-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0706466-28.2022.8.07.0001), ajuizada por JOSÉ LUIZ FERREIRA DA SILVA. A decisão proferida concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré que fornecesse à parte autora, enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado) o medicamento LYWARZA (OLAPARIBE) 300mg, sob a seguinte posologia: 2 comprimidos de 150mg, duas vezes por dia, nos termos da prescrição médica, em caráter de urgência, sob pena de multa (ID 116783500 ? dos autos da origem): ?Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça Deve ser deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Da tutela de urgência Para concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar). A probabilidade do direito invocado pelo autor se encontra presente. Isso porque a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral inclui-se entre as exigências mínimas direcionadas aos planos de saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar, conforme o art. 12, I, ?c?, e II, ?g?, da Lei n. 9.656/98. Além disso, o medicamento mencionado é classificado como agente antineoplásico, tem registro regular na Anvisa e é indicado para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com câncer de ovário, doença que acomete a autora/recorrida. É importante, ainda, mencionar que o rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem a finalidade de resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde, sendo compreendido com um rol meramente exemplificativo. Cabe, ademais, ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado ao seu tratamento (e não à gestora do plano de saúde). Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. OLIPARIBE (LYNPARZA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 428/2017. ROL EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam na autorização e custeio do medicamento necessário ao tratamento do autor, conforme indicação médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde tem por escopo resguardar os segurados, garantindo um mínimo de cobertura devida pelos planos privados de assistência à saúde. Por tal motivo, o aludido rol é compreendido como enumeração meramente exemplificativa, que não deve ser utilizado como instrumento para recusa de tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana - fundamento do Estado Democrático de Direito e parâmetro para harmonização da ordem jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de caber tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado à patologia, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta relação, sob pena de configurar conduta abusiva. 4. Além de frustrar a legítima expectativa que se tem em relação à contratação de um seguro de saúde, a negativa de cobertura, na espécie, afeta a evolução do quadro que acomete o beneficiário, pelo que a conduta da seguradora desborda os limites do mero inadimplemento contratual. Assim, considera-se ilícito capaz de gerar indenização por danos morais a negativa do plano de saúde em custear medicamento prescrito por médico, quando imprescindível ao tratamento do paciente. 5. A fixação do valor devido a...

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