Decisão Monocrática N° 07077115720218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07077115720218070018
Data27 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707711-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PEDRO CALMON MENDES, MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA APELADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA., DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, PEDRO CALMON MENDES D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo autor PEDRO CALMON MENDES, além de apelo adesivo interposto pelas rés E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA e INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente a presente ação popular movida pelo primeiro apelante em face das demais recorrentes e de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA ? TERRACAP. O pedido deduzido na ação popular visa a declaração de nulidade, com efeitos retroativos, do contrato de locação em que figura como locatária a MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA e locadores o INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA e E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA, com a restituindo o imóvel ao status quo, mediante demolição das construções erigidas no local, sob alegação de desvio de finalidade na doação do imóvel dada à locatária pelo DISTRITO FEDERAL e pela TERRACAP. Requer, ainda, a rescisão da doação concedida à instituição católica, por descumprimento de encargo. O autor busca com a interposição do recurso de apelação a cassação da sentença e a restauração da fase de instrução probatória, pugnando, supletivamente, pela reforma da sentença e procedência da ação popular. Os réus INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA e E-CLUB WELLNESS ACADEMIA LTDA apelam adesivamente para impugnar a resolução empreendida na sentença a respeito da rejeição da impugnação ao valor da causa. Contrarrazões do Distrito Federal no ID 36331859 pelo desprovimento do apelo do autor. A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP e o Ministério Público se limitaram a exarar ciência no ID 36331858 e 36331862. Parecer da douta Procuradoria de Justiça no ID 36597836, pelo desprovimento do apelo, do recurso adesivo e da remessa oficial. Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência para sanar vício processual, com a intimação do autor para contrarrazoar o apelo adesivo (ID 38632737). Intimado, o autor não apresentou resposta ao recurso adesivo, consoante certificado no ID 39568993. Apresentado relatório e incluindo o processo em pauta para julgamento na 1ª Sessão Ordinária Presencial, realizada em 15 de fevereiro de 2023, o julgamento foi obstado por pedido incidental apresentado pelo Ministério Público, suscitando a conexão da presenta ação popular com a Ação Civil Pública nº 0702727-30.2021.8.07.0018, onde o Órgão Ministerial sustenta violação de restrições ambientais pelo empreendimento instalado no terreno doado à MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Destaca que a referida ação civil pública tramitou na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e que foi julgada em primeira instância, aguardando julgamento das apelações interpostas contra a sentença de improcedência, em recursos que tramitam na 8ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Defende a conexão entre as lides, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, ao argumento de que haveria ?...identidade de causa de pedir remota ou mediata (desvirtuamento do uso de lote objeto de doação, consistente na construção de uma escola particular e de uma academia de ginástica em lote doado pela NOVACAP à Mitra Arquidiocesana de Brasília para constituir um seminário) e pedidos (desfazimento das edificações destinadas às instalações da escola e da academia e restauração da área ao status quo ante).? Ressalta que a prévia tramitação da ação civil pública era de conhecimento das partes e do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, mesmo sendo absolutamente incompetente, realizou o julgamento da presente Ação Popular, sem ressalvas. Destaca que a sentença recorrida a abordou matérias que são reservadas à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federa, que defende ser o juízo competente para o julgamento da causa. A esse respeito, sustenta violação ao art. 76 da Lei Complementar nº 948/2019, que também seria matéria pendente de julgamento na Ação Civil Pública nº 0702727-30.2021.8.07.0018. Com esses argumentos, requer o reconhecimento da conexão entre as...

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