Decisão Monocrática N° 07077161820218070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07077161820218070006
Data14 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707716-18.2021.8.07.0006 RECORRENTE: IZAÍAS MARQUES DE SOUSA RECORRIDO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte; CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a fim de verificar as condições de funcionamento e o estado geral do automóvel. 2. Constatada a negligência do adquirente em examinar e diligenciar, antes da aquisição, as condições adequadas do veículo, mormente porque os reparos noticiados são compatíveis com automóvel usado e com alta quilometragem, ocasionados pelo desgaste natural do tempo e do uso. 3. Recurso da ré provido e apelo do autor julgado prejudicado. O recorrente sustenta ter o acórdão recorrido negado vigência ao artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque as provas foram valoradas do modo equivocado, haja vista que os vícios redibitórios advindos da colisão foram omitidos durante toda a negociação. Em contrarrazões, o recorrido requer no ID 52780405 ? Págs. 1 e 14 que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada Marisa Tavares Barros Paiva de Moura ? OAB/PE 23.647. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 18, caput e § 1º, do CDC, porquanto a turma julgadora concluiu no ID que: a) ?os vícios e os consertos são comuns e compatíveis com desgaste natural de um automóvel com quatro anos de uso e com mais de 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados?; b) ?os vícios e consertos descritos (para-choques solto, suporte de farol de milha quebrado internamente e para-barros quebrado) são comuns e compatíveis com desgaste natural de um automóvel com alguns anos de uso?; c) ?não parece crível que o indivíduo, ao buscar um veículo para aquisição, não tenha feito um test drive...

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