Decisão Monocrática N° 07077203920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07077203920228070000
Data23 Março 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0707720-39.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZIMEIRE MAGNA CORREIA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS, MARIA PUREZA DOS SANTOS, ANA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, CARMOSITA CORDEIRO DE JESUS, DEBORA NACIMENTO DOS SANTOS, ANA ANGELICA DOS SANTOS RODRIGUES, WASHINGTON FABIO DOS SANTOS, DENISE NASCIMENTO SANTOS FREIRE, SANDRO MARLON CORREIA, SOLANGE CORREIA MONTENEGRO, SUELY CRISTINA CORREIA DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS SANTOS, CARLOS ALBERTO SANTOS, ANTONIO CARLOS SANTOS, JORGE CARLOS SANTOS, JOSE CARLOS SANTOS, MARIA VANILDE DOS SANTOS FARIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUZIMEIRE MAGNA CORREIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará na ação de inventário de MARIA VANILDE DOS SANTOS FARIA (processo n. 0706982-48.2018.8.07.0014), pela qual excluídos da herança valores referentes a previdência privada e indeferida expedição de novos ofícios a BrasilPrev, decisão nos seguintes termos: ?1. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o item 1 do despacho de ID. 109443832 quanto à determinação de prestação de contas, pois o alvará não foi levantado. 2. A decisão agravada foi mantida pelo eg. TJDFT, ID. 108667691. 3. Defiro a exclusão dos valores oriundos do plano de Previdência Privada ? BrasilPrev dentre os bens a serem inventariados pelos motivos já expostos na decisão de ID. 108549486. 3.1. Indefiro a expedição de novos ofícios à BrasilPrev, pois já esclarecido que a totalidade dos valores depositados junto aquele tipo de seguro tem beneficiário próprio e não faz parte da herança a ser partilhada. Eventuais questionamentos a respeito da natureza do seguro devem ser realizados na via adequada. 4. De forma equivocada foi indicado pelo Inventariante que o valor de R$ R$ 64.137,51 fosse levantado do Plano de Previdência Privada (ID. 73377423), o que foi determinado pela decisão de ID. 73466246. Assim, considerando que a integralidade dos valores decorrentes do Plano de Previdência Privada são de titularidade do inventariante CARLOS HENRIQUE SANTOS, tais valores devem ser restituídos ao Inventariante pelo ESPÓLIO com correção monetária, a partir do efetivo levantamento, 16/12/2020 (ID. 80196386). 5. Encontram-se depositados em conta judicial os seguintes valores: a) R$ 30.000,00 (valor da venda do veículo Honda Civil), ID. 69486442, pertencentes à Carmosita Cordeiro de Jesus, Maria São Pedro dos Santos, Ana Maria Santos de Andrade e Maria Pureza dos Santos; b) R$ 13.995,48 (valor decorrente de créditos da Câmara dos Deputados), ID. 33897591, pertencentes à Carmosita Cordeiro de Jesus, Maria São Pedro dos Santos, Ana Maria Santos de Andrade e Maria Pureza dos Santos; c) R$ 50.000,00 (decorrentes do acordo em processo de execução nº 2012.07.1.035960-7, da Vara de Execução de Títulos extrajudiciais de Taguatinga/DF), ID. 57274635 - Pág. 1-7; 5.1. Encontram-se depositados nas contas da falecida: a) R$ 61,48 (Saldo conta Banco do Brasil agência 8435-2, conta corrente 21.502-3), ID. 65717475 - Pág. 37, pertencentes à Carmosita Cordeiro de Jesus, Maria São Pedro dos Santos, Ana Maria Santos de Andrade e Maria Pureza dos Santos; b) R$ 844,93 (Saldo Fundo de investimento vinculado a conta Banco do Brasil agência 8435-2, conta corrente 21.502-3), ID. 65063051 - Pág. 38, pertencentes à Carmosita Cordeiro de Jesus, Maria São Pedro dos Santos, Ana Maria Santos de Andrade e Maria Pureza dos Santos; c) R$ 2.055,30 (Saldo em Título de Capitalização Ourocap), ID?s. 84747082 e 84747083. 6. Intime-se o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ATUALIZAR os valores das dívidas do espólio, observado o decidido no ID. 91619932, indicando a origem de cada uma das dívidas. 7. Intime-se o Inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, da devolução da carta precatória do herdeiro SANDRO MARLON. 8. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pagamento das dívidas do espólio. P.I.? ? ID 115491962 dos autos de origem. Nas razões recursais (ID 33460700), SUZIMEIRE MAGDA CORREIA defende sejam incluídos na partilha valores referentes a previdência privada, alegando ter natureza de investimento. Salienta, ainda, necessidade de expedição de ofício a BrasilPrev: ?Impera registrar quanto ao teor do ofício oriundo da BrasilPrev, acostado sob ID112313260. No mesmo consta que a Inventariada deixou um plano de previdência privada junto a empresa Brasilprev, um plano vgbl, com matrícula sob nº11225400, sendo de se constatar que o valor existente na conta é o montante de R$690.878,94, e que nele consta como beneficiário Carlos Henrique Santos, que é o inventariante nestes autos. No ID 112313261 constam diversos documentos, sendo de se dizer que o documento ?proposta de contratação? retrata que a Inventariada contratou plano denominado ?vida gerador de benefício livre? e tendo efetuado pagamento de ?prêmio única? no valor de R$141.000,00, conforme se vê na página1 do referido ID. Mais adiante na página 4 é possível se no ?resumo da proposta? quanto aos ?fundos disponíveis: FIX VII? e ?distribuição dos recursos: 100? Observando-se também o documento da página 5, consta como ?portabilidade de reserva para vgbl? no qual há uma solicitação de transferência da reserva do plano de aposentadoria para o plano de aposentadoria vgbl, o qual é muito importante de se analisar que o valor que a inventariada tinha era em um plano de aposentadoria e que este migrou para um outro, o VGBL, fato que pode descaracterizar o VGBL, como se falará mais adiante. Na página 7, verifica-se que o valor transferido foi de R$113.222,96 e não, o montante de R$141.000,00 constante na documentação da página 1, entretanto, o Juízo a quo indeferiu o oficiamento para a BrasilPrev Seguros S/A, sem maior fundamentação: ?Indefiro a expedição de novos ofícios à BrasilPrev, pois já esclarecido que a totalidade dos valores depositados junto aquele tipo de seguro tem beneficiário próprio e não faz parte da herança a ser partilhada? caracterizando decisão sem...

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