Decisão Monocrática N° 07077483620248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2024

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07077483620248070000
Data15 Março 2024
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707748-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ALEXSANDRO DEL SANT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Alberini Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na ação de execução n.0749085-36.2023.8.07.0001 movida pelo agravante em desfavor de Alexsandro Del Sant. Em suas razões recursais, o agravante argumenta a possibilidade de execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual havia a previsão de pagamento de valores sobre o benefício econômico obtido, mesmo na hipótese de acordo. Pede, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a exequibilidade do contrato de honorários advocatícios, determinando-se o prosseguimento do feito. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 56315092/56315093). Por ocasião da decisão de ID 56479512, e em observância ao princípio da não surpresa, o agravante foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade. No ID 56574790, o agravante esclareceu que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça em 02/02/2024, sendo publicada em 05/02/2024. Desta forma, o prazo para recurso teria se iniciado em 06/02/2024, findando-se em 29/02/2024, considerando a suspensão de prazo no período do carnaval. Argumentou constar nos autos de origem a ciência dos atos contidos nos IDs 33468829 e 184791334 no dia 29/01/2024, contudo, tal ciência não abrangeria a decisão agravada. Defende somente ter tido ciência da decisão agravada com a publicação do ato. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Consoante acima relatado, o agravante foi intimado para se manifestar acerca da tempestividade do recurso. Oportunizado o contraditório, a agravante afirma, por meio da petição de ID 56574790, que somente teve ciência da decisão agravada com a publicação do ato, devendo o prazo recursal fluir a partir desta data. Todavia, em que pese o teor da manifestação do recorrente, de uma análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, o recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto intempestivo....

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