Decisão Monocrática N° 07077765420228070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2022

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07077765420228070006
Data29 Setembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0707776-54.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANALICE FERREIRA DA SILVA APELADO: IVANILDE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, HONORINA FERREIRA DA SILVA, JOEL FERREIRA DA SILVA, KELLY TATIANE DE OLIVEIRA SILVA, LUDMILA DE OLIVEIRA SILVA, LUIZ UMBERTO DE OLIVEIRA SILVA, PAULO UMBERTO DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de tutela recursal na apelação cível interposta por ANALICE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de inventário movida pela apelante, uma vez que não foi comprovada a legitimidade para suceder. A apelante sustenta que a ausência de antecipação de tutela no recurso compromete o bem inventariado, havendo risco útil do processo, que é proteger o espólio para os sucessores, uma vez que há pessoas que não fazem parte da sucessão de posse do imóvel, o qual está sendo utilizado inadequadamente. Requer, assim, a sua nomeação como administradora provisória dos bens do espólio, para que possa tomar as medidas necessárias para a conservação do bem. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos que, nos termos do art. 300 do mesmo Código, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...

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