Decisão Monocrática N° 07077794120208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data18 Maio 2022
Número do processo07077794120208070018
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707779-41.2020.8.07.0018 RECORRENTE: PHC BAR E RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INTERDIÇÃO. DECRETO 40.939/20. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE EM FUNCIONAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.A demonstração do direito líquido e certo ocorre com a colação aos autos da ação de prova pré-constituída das alegações deduzidas pelo impetrante. 3. O Decreto nº 40.939/20, que fundamentou o Auto de Interdição impugnado, foi expressamente revogado por legislação superveniente, estando o impetrante em pleno exercício de suas atividades comerciais, razão pela qual entendo pela superveniente perda do interesse na presente ação mandamental. 4.Apelo desprovido. Sentença mantida. A recorrente alega que a decisão colegiada violou o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.784/99, defendendo a ilegalidade do auto de interdição. Entende pela inexistência de qualquer comprovação de que não estivesse seguindo os protocolos sanitários necessários para a realização de suas atividades. Afirma que a motivação do ato...

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