Decisão Monocrática N° 07077816220208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07077816220208070001
Data29 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707781-62.2020.8.07.0001 RECORRENTE: TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - EPP RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. . FALHA NA MONITORAÇÃO DO SISTEMA DE ALARME. MULTA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. DEVER DE INDENIZAR PREVISTO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. Sinopse-fática: Trata-se de ação de conhecimento visando a reparação por danos materiais, em razão de contrato de prestação de serviços de locação de sistemas de alarme, incluindo sua instalação, remanejamento, desativação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento ininterrupto. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 513.376,43 referente à falha na prestação de serviço de segurança. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Preliminarmente, alega o cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal. Sustente a prescrição da pretensão de cobrança com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, refuta a falha na prestação do serviço e imputa a responsabilidade pelos equipamentos defasados ao Banco do Brasil. Argumenta que o magistrado a quo, equivocadamente, utilizou a sentença da ação declaratória para julgamento da presente ação de cobrança, sem observar os limites do pedido da exordial, tampouco dos argumentos da Apelante, em sua contestação. Defende haver falha no processo administrativo, em razão do não acompanhamento, pela requerida, da perícia no sistema de alarme, até mesmo porque não houve sequer perícia. 2. Da preliminar. Do cerceamento de Defesa. No nosso ordenamento jurídico, rege o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no...

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