Decisão Monocrática N° 07077832720238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-01-2024

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07077832720238070001
Data29 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0707783-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES APELADO: SEBASTIAO AUGUSTO ANTERO DE MOURA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 54214911), interposta pelo Autor, JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 54214909), nos autos da ação de cobrança, ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO AUGUSTO ANTERO DE MOURA. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante é advogado em causa própria, com registro na OAB-MG n. 77.229, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Advogados[1]. Contudo, é fato ?em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade? (CPC, Art. 374, IV) que esta parte processual exerceu a sua capacidade postulatória em mais de 21 (vinte e um) processos neste e. Tribunal[2]. Ademais, do cadastro supra não emerge registro junto à Seccional da OAB do Distrito Federal. É o relato do necessário até o momento. DECIDO. Diante desta ordem de ideais, esta relatoria constata que, nesta fase recursal, o feito pende de saneamento. Assim, chamo o feito a ordem, nos termos do art. 932, I, do CPC. Com efeito, subsome-se a basilares regras de direito processual civil que ?é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal?, nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, ?o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)?, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ademais, ?além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano?, consoante o art. 10, § 2º, deste Estatuto. No caso em tela, constata-se que o Apelante é advogado registrado junto a Seccional da OAB do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, tem advogado perante este e. Tribunal, no ano de 2023, em mais de 21 (vinte e um) processos neste e. Tribunal[3]. Por conseguinte, a irregularidade na representação processual do Autor, ora Apelante, emerge em razão da ausência de inscrição suplementar junto à Seccional da OAB do...

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