Decisão Monocrática N° 07078278320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data23 Março 2022
Número do processo07078278320228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0707827-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO CAMPOS FORTUNA NEVES EMBARGADO: CEZARLINDA CORREA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O (Num. 33644354) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELO CAMPOS FORTUNA NEVES em face da decisão unipessoal por meio da qual fora reconhecida a deserção do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, tendo em vista o recolhimento simples e não em dobro, conforme exortação prévia. Argumenta que o Embargante que houve desentranhamento interno de documento e que deve ser realizada apuração pelo Tribunal. Afirma que o preparo recursal foi devidamente recolhido e que, na decisão unipessoal, houve menção a documento inexistente. Diz que há contradição, já que houve menção ao recolhimento do preparo e, posteriormente, a conclusão de que não foi recolhido. Pede o provimento do recurso para o fim de ?recebimento do Agravo por está perfeitamente em Ordem, inclusive, com o recolhimento do preparo, corrigindo o ?erro material? e ?contradição? na r. Decisão.? (Num. 33644354 - Pág. 5). É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Destaco, inicialmente, que o § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil estabelece que ?Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente?. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente, deve ser ressaltado que o desentranhamento de documento mencionado pelo Embargante diz respeito a uma certidão (33499922), disponível para consulta do Embargante, emitida pelo Núcleo de Análise de Processos Originários e que fora substituída pela certidão de Num. 33499933, a qual informa o motivo do refazimento do ato. Conforme a referida certidão (Num. 33499933), o Agravo de Instrumento foi incialmente distribuído no PJe, pelo patrono do Agravante, como de competência de Câmara Cível, o que fora corrido pelo aludido Núcleo de Análise. Assim, a referida questão não guarda qualquer relação com o recolhimento do preparo recursal. Sustenta o Embargante que o decisum embargado padece do vício da contradição. Contudo, a argumentação contida nas razões recursais não se...

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