Decisão Monocrática N° 07078286820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data18 Março 2022
Número do processo07078286820228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707828-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de, interposto por DB S.A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS. Na origem, DB S.A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS LTDA impetraram mandado de segurança contra ato reputado ilegal e iminente atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que, não obstante a existência de Lei Complementar, o diferencial de alíquota do ICMS ? DIFAL não pode ser cobrado no exercício de 2022, por violar os princípios constitucionais da anterioridade e nonagesimal. A liminar foi parcialmente concedida ?em caráter estrito ao período de tempo envolvendo os 4 primeiros dias de 2022.? Daí a interposição do agravo de instrumento em que a agravante reedita os argumentos em prol da tese de que o tributo não pode ser exigido durante o exercício de 2022. Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. DECIDO Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC, art. 1.019, I). A decisão agravada tem o seguinte teor: ?Trata-se de mandado de segurança impetrado por DB S./A. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante afirma que ?Trata-se nesta ação constitucional sobre o ato coator representado pela ilegal e inconstitucional exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela Impetrante a consumidores finais deste Distrito Federal no ano de 2022. A autoridade coatora tem a sua atuação vinculada com base na legislação distrital e já iniciará a cobrança do ICMS DIFAL ainda em 2022, sendo que em nível de Confaz e Lei Complementar Nacional só ocorreu em 2022. Por isso a necessidade do writ, para que a cobrança só ocorra em 2023.? (id. n.º 116127133, p. 2). Na causa de pedir próxima, sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto a exigibilidade e a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no exercício de 2022 é expediente que viola os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Requer a concessão de medida liminar, para que se ?(...) garanta o direito de não necessitar recolher e também da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL no período compreendido de 1º de janeiro/1º de abril até 31 de dezembro de 2022, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL;? (id. n.º 116127133, p. 11, Seção V, letra ?b?). No mérito, pleiteia que ?seja concedida a segurança para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não ficar sujeita à exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2022 e na Lei Estadual/Distrital, especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro/fevereiro/ março de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e; (iii) antes da edição de nova lei ordinária e distrital pelo DF;? (id. n.º 116127133, p. 11, Seção V, letra ?c?). Documentos acompanham a petição inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O DIFAL sempre existiu na CF/88. No texto original ele versava sobre operações mercantis interestaduais promovidas por contribuintes habituais (compra de fornecedor para fornecedor). Com o advento da EC 87/2015 houve alteração da Constituição de forma que o DIFAL passou a ter uma nova orientação constitucional: voltou-se para as operações mercantis interestaduais promovidas tanto por contribuintes habituais, quanto para não-habituais. Mas só a EC 87/15 não era suficiente para fazer incidir a Diferença de Alíquota. Faltava uma lei complementar regulamentadora dessa nova realidade constitucional, pois a vetusta LC...

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