Decisão Monocrática N° 07078668020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07078668020228070000
Data28 Março 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0707866-80.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ora requerida/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Obrigação de Fazer proposta em seu desfavor por CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA, nos seguintes termos (ID nº 116337532 dos autos de origem): ?De início, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, uma vez que o requerente é maior de 60 (sessenta) anos. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CARLOS SILVERIO DE ALMEIDA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação de que a ré autorize a realização de seis sessões de terapia oncológica, com a utilização da medicação Keytruda 200mg para o restabelecimento de sua saúde, de acordo com a prescrição médica. Para tanto, sustenta ser beneficiário do plano saúde fornecido pela demandada e que teve negado o fornecimento do medicamento, a despeito do caráter emergencial do tratamento médico indicado. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do CPC disciplina a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos da medida. A probabilidade do direito da demandante se afere da cópia da carteirinha do plano de saúde réu, que demonstra o vínculo do autor (ID 116298315 ? p.19), do relatório médico prescrevendo o tratamento vindicado (ID116298320), bem como a negativa do requerido em fornecê-lo, sob a justificativa de que o medicamento seria off label (RN 428/2017) (ID 116298321). O perigo de dano está igualmente demonstrado por meio dos relatórios médicos anexados aos autos, os quais destacam a necessidade do tratamento a fim de auxiliar o restabelecimento da saúde do requerente (ID 116298320). Além disso, a negativa da ré em conceder o tratamento indicado sob o argumento de que não estaria previsto como de cobertura obrigatória pela ANS, representa violação ao direito fundamental à saúde. Isso porque cumpre exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a prescrição do tratamento adequado para o restabelecimento de sua saúde. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PEMBROLIZUMABE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MÉTODO CIENTÍFICO. CRITÉRIO EPISTEMOLÓGICO SUPERADO. COBERTURA. DEVER. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Hipótese de pretensão deduzida para compelir a ré a custear a aquisição do medicamento Keytruda (princípio ativo "Pembrolizumabe"), para o tratamento de câncer neuroendrócrino pouco diferenciado da mama com recidiva hepática, óssea e pulmonar, sob o fundamento de se tratar de última linha de tratamento. Além disso, objetivou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. A Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, no que diz respeito à exclusão de cobertura, que os tratamentos experimentais ou não padronizados não sejam custeados pelas operadoras de planos de saúde. 3.1. Nesse mesmo sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 387/2015, permitindo a exclusão de cobertura do cognominado "tratamento experimental". 4. Isso não obstante, é atribuição do profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento. Assim, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito, notadamente no caso em que o uso do medicamento indicado pelo médico é a derradeira alternativa de tratamento da demandante. 4.1...

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