Decisão Monocrática N° 07078777520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07078777520238070000
Data14 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0707877-75.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL YAN LOPES AGRAVADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL YAN LOPES contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0703488-26.2023.8.07.0007, proposta em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 44330118), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante, objetivando compelir a ré a emitir vouchers relativos ao pacote de viagem contratado sob nº 8059706, em uma das datas indicadas pelo adquirente. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta haver adquirido, no ano de 2021, pacote de viagem oferecido pela ré sob a descrição "Buenos Aires + jantar com show de tango ? 2023" (pedido nº 8059706), oportunidade em que indicou 3 (três) datas para embarque (01/04/2023, 14/04/2023 e 27/04/2023). O agravante afirma que, no momento da contratação, foi informado de que, no prazo de 45 dias anteriormente à da primeira data sugerida, lhe seriam enviadas as opções de voos. Destaca que, no entanto, a empresa ré, em 15/02/2023, encaminhou mensagem via e-mail, informando que a viagem seria adiada para o segundo semestre de 2023, em decorrência da indisponibilidade de tarifas promocionais. Aduz que o adiamento unilateral da viagem frustra, por completo, sua programação, causando-lhe danos de difícil reparação, uma vez que marcou férias com antecedência, baseado na carga de trabalho do escritório de advocacia ao qual se encontra vinculado. Prossegue asseverando que a empresa ré comercializou os pacotes com antecedência, não podendo invocar a indisponibilidade de tarifas promocionais como justificativa para o adiamento da viagem. Pondera, ademais, que foi instaurado, pelo Ministério da Justiça, procedimento investigativo a respeito da conduta ilícita reiterada da empresa ré, por alterar reiteradamente a data das viagens dos pacotes por ela comercializados, devendo ser consideradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, na forma prevista no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante alega que estão configurados o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito vindicado na inicial e postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja imposta à ré a obrigação de emitir, no prazo de 48h, os vouchers/bilhetes das passagens áreas e das reservas de hotel, para uma das datas sugeridas no formulário de reserva (01/04/2023, 14/04/2023 e 27/04/2023). A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, para que seja deferida a tutela de urgência vindicada na inicial. Comprovantes do pagamento do preparo juntados aos autos sob...

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