Decisão Monocrática N° 07078814920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07078814920228070000
Data18 Março 2022
Órgão3ª Turma Criminal
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HABEAS CORPUS Nº 0707881-49.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: FABIANA MENDES VAZ GOMES PACIENTE: MARQUELIO DUARTE REINALDO RELATOR: Juiz Convocado ASIEL HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pela advogada Fabiana Mendes Vaz Gomes, OAB-DF 28.051, em favor de MARQUELIO DUARTE REINALDO, apontando como autoridade coatora o Juízo do NAC (a inicial aponta equivocadamente o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal), que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a requerimento do Ministério Público, após autuado por suposta infração ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (3x). Alega a impetrante, em síntese, que o indiciamento do paciente por latrocínio tentado se baseou apenas na palavra das vítimas, cujas declarações classificou como ?desconexas e fantasiosas?. Argumenta que segundo declarações das vítimas o comparsa do paciente teria disparado arma de fogo em direção a uma delas, mas que por ocasião da abordagem, não foram encontradas arma ou munição em poder deles. Sustenta que os fatos retratados no APF revelam, no máximo, a ocorrência de furto tentado qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, mas não o crime de latrocínio tentado. Defende que a gravidade em abstrato da infração não autoriza a decretação de prisão preventiva e que a custódia cautelar não pode significar antecipação de pena, carecendo a decisão de motivação quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, por fim, que o indiciado tem residência fixa e 3 (três) filhos menores, sendo duas meninas com idades de 8 (oito) anos, 6 (seis) anos e um bebê com 01 (ano) e 05 (cinco) meses, todos filhos de sua companheira RAYANE RIBEIRO NUNES DA SILVA, sendo ele o único provedor do lar mediante ocupação lícita exercida em um lava jato, de modo que a manutenção de sua prisão comprometerá a subsistência de seus filhos e companheira. Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, a decisão...

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