Decisão Monocrática N° 07078858620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2022

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07078858620228070000
Data21 Março 2022
Órgão3ª Turma Criminal
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HABEAS CORPUS Nº 0707885-86.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: FABIANA MENDES VAZ GOMES PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA RELATOR: Juiz Convocado ASIEL HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pela advogada Fabiana Mendes Vaz Gomes, OAB-DF 28.051, em favor de GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo do NAC, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a requerimento do Ministério Público, após autuado por suposta infração ao art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (3x). Alega a impetrante, em síntese, que o indiciamento do paciente por latrocínio tentado se baseou apenas na palavra das vítimas, cujas declarações classificou como ?desconexas e fantasiosas? e que o paciente é primário, e não reincidente, como afirmado equivocadamente na decisão de primeiro grau. Argumenta que segundo declarações das vítimas o paciente teria disparado arma de fogo em direção a uma delas, mas que por ocasião da abordagem, não foi encontrado arma ou munição em poder deles. Sustenta que os fatos retratados no APF revelam, no máximo, a ocorrência de furto tentado qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, mas não o crime de latrocínio tentado. Defende que a gravidade em abstrato da infração não autoriza a decretação de prisão preventiva e que a custódia cautelar não pode significar antecipação de pena, carecendo a decisão de motivação quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, por fim, que o indiciado possui residência fixa e ocupação lícita, na empresa LAÇOS E CAPRICHOS (36.435.510/0001-39), com endereço à Rua 05, lote 291, Vicente Pires, situada na SHA Conjunto 06, Chácara 19, loja 02, Avenida Vereda da Cruz, Arniqueiras ? DF; é menor de 21 (vinte e um) anos de idade e pai de uma criança de menos de 04 (quatro) meses, que depende da atividade laborativa do paciente para subsistência. Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura. Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado...

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