Decisão Monocrática N° 07078965220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data22 Março 2021
Número do processo07078965220218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0707896-52.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA AGRAVADO: JORGE KOICHI SAIKI Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do Processo n° 0707608-93.2020.8.07.0015, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: ?Trata-se de embargos de declaração de ID 83730091, opostos pela parte autora, contra a decisão de ID 82724693. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela vislumbro um dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, qual seja a omissão. Verifico que não foi analisado o pedido de homologação do acordo efetuado entre as partes. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e modifico parcialmente a decisão para: Onde se lê: "Cadastro, neste ato, o patrono da parte ré, Dr. Victório Abritta, conforme procuração de ID 82687149 - pág. 04. Prosseguindo, vê-se no ID 82687149 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 03/08/2021 (seis meses). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação." Leia-se: ŕ. Cadastro, neste ato, o patrono da parte ré, Dr. Victório Abritta, conforme procuração de ID 82687149 - pág. 04. 2. Prosseguindo, vê-se no ID 82687149 que as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do processo. Indefiro a homologação do acordo, porquanto a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão...

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