Decisão Monocrática N° 07079249720208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07079249720208070018
Data21 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707924-97.2020.8.07.0018 RECORRENTE: IRAIDES SOARES DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. EX-COMPANHEIRA. LEI 10.486/2002. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ALIMENTOS. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO NO MESMO VALOR. DIVISÃO NA METADE COM A COMPANHEIRA EXISTENTE NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. 2. A Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, na parte que trata das pensões, prevê: ?Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.(...) § 3o Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.? 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente, sem indicar qualquer dispositivo legal tido por malferido, pleiteia, em síntese, seja concedido o benefício em debate na proporção de 50% (cinquenta por cento). No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ?A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF? (AgInt no REsp...

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