Decisão Monocrática N° 07079585820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2022

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07079585820228070000
Data29 Março 2022
Órgão3ª Turma Criminal
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HABEAS CORPUS Nº 0707958-58.2022.8.07.0000 IMPETRANTES: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, LUANA PAIVA DA SILVA, DAVID FERNANDES SANTOS PACIENTE: AIRTON RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ASIEL HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados constituídos em favor de AIRTON RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções das Penais do Distrito Federal, que determinou o recambiamento definitivo do paciente para a Comarca de Teresina/PI, Jurisdição Criminal de onde emanou o mandado de prisão preventiva cumprido no Distrito Federal. Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão viola direitos do acusado, na medida em que sua remoção para outro Estado afeta sua convivência familiar, uma vez seus familiares residem todos no Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível. Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...)? (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013) ?HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Buscando dar efetividade às normas...

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