Decisão Monocrática N° 07079728020208070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data18 Maio 2022
Número do processo07079728020208070010
ÓrgãoPresidência
tippy('#tijacw', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707972-80.2020.8.07.0010 RECORRENTE: DAVI DIVINO DE JESUS RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A., GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO EM NOME DO DEVEDOR/EXECUTADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da propriedade do bem imóvel se opera, em regra, por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 2. O fato de o imóvel se encontrar registrado em nome de outra pessoa não impede a oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel (Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo ao Embargante comprovar a posse/propriedade, por outros meios de prova. 3. Inexistindo provas suficientes a demonstrar de forma inequívoca a situação fática de efetivo exercício da posse/propriedade sobre o imóvel penhorado, o qual encontra-se registrado em nome do devedor/executado, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 4. Negou-se provimento ao apelo. O recorrente aponta violação aos artigos 677, §1º e 678, ambos do Código de Processo Civil, 482 e 1.231, ambos do Código Civil, e ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, alegando que restou comprovada nos autos a aquisição do imóvel de propriedade do executado mediante instrumento de cessão de direito e obrigações, acrescentando que o referido documento, embora desprovido de registro, é hábil a demonstrar a posse do bem. Salienta que a decisão colegiada não observou o enunciado 84 da Súmula do STJ, bem como diverge de julgado do TJMT. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 677, §1º e 678, ambos do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT